Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adenir Amorim Goncalves Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel (OAB:ES19829)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000572-30.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
REQUERENTE: ADENIR AMORIM GONCALVES Advogado(s): MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL (OAB:ES19829)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000572-30.2024.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial. Foi determinada emenda à inicial (ID 448029540) para: (i) esclarecer o rito processual pretendido, tendo em vista a divergência entre o endereçamento ao Juizado e o ajuizamento na Vara Cível; (ii) recolher custas ou comprovar a hipossuficiência em caso de opção pelo rito comum; e (iii) apresentar procuração com firma reconhecida, considerando que o instrumento de ID 448011205 possui assinatura eletrônica sem certificação adequada e completamente diferente daquela constante no RG (ID 448011208). Foi determinada a emenda à inicial nos constantes em decisão retro, porém não houve o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente, observo que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória envolvendo empréstimos consignados, objeto da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), que fez adesão à Nota Técnica nº 03/2022 do CIJESC. No caso concreto, constato a presença de diversas irregularidades à luz da referida Nota Técnica: 1) a petição inicial é genérica quanto à contratação, não esclarecendo objetivamente se o autor firmou ou não o contrato, limitando-se a afirmar que "não se recorda da contratação deste Cartão de Crédito RMC", embora admita ter realizado empréstimo consignado; 2) o autor não comprovou a solicitação administrativa da cópia do contrato junto à instituição financeira, seja por correios, protocolo na agência ou pelos canais oficiais de comunicação, incluindo a plataforma consumidor.gov.br, em desacordo com o item 2.2 da Nota Técnica; 3) a documentação apresentada indica a ocorrência regular de descontos desde junho/2022, mas só agora, passados quase dois anos, a parte autora vem questionar a contratação, o que sugere possível comportamento contraditório; 4) a procuração e declarações de ID 448011205, 448011206 e 448011207 apresentam assinatura digital não certificada conforme normas do ICP-Brasil, e ainda divergente da assinatura constante no documento de identificação do autor, caracterizando a hipótese prevista no item 2.12 da Nota Técnica; e 5) o advogado possui inscrição na OAB/ES e atua em comarca da Bahia sem comprovação de inscrição suplementar, contrariando o item 2.15 da Nota Técnica e o art. 10, § 2º da Lei 8.906/94. Por fim, a argumentação quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma não prospera no caso concreto, pois não se trata de mera formalidade, mas de requisito de segurança especialmente relevante nas ações envolvendo empréstimos consignados, reconhecidamente sujeitas a elevado índice de fraudes e litigância predatória, conforme apontado na Nota Técnica.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de citação. Em caso de interposição de apelação, venham os autos conclusos para decisão para eventual juízo de retratação (art. 331, § 1º, do CPC). Por outro lado, não interposta a apelação, certifique-se e intime(m)-se o(s) réu(s) acerca do trânsito em julgado da sentença via sistema (art. 331, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado e ofício, devendo as partes interessadas adotarem as providências cabíveis para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00