Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Marinete Silva De Souza
Agravado: Banco Bmg Sa Acórdão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marinete Silva de Souza contra decisão do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Paulo Afonso, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Agravante, idosa de 74 anos, alega inexistência de relação contratual e subsídio, solicitando a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresenta a probabilidade de direito, do perigo de dano, caracterizado pela continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar. 4. Pelo poder geral de cautela, considerando que a presente ação tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis para o consumidor. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento fornecido para suspender os descontos no benefício previdenciário até o julgamento final da ação. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário é justificada quando apresenta a probabilidade de direito e o perigo de dano, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas. Recurso Provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARINETE SILVA DE SOUZA Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARINETE SILVA DE SOUZA Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Ausente o preparo, em razão de concessão de gratuidade judiciária, benesse deferida no 1º grau (ID. n.441010110, autos de origem). Como mencionado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8031425-54.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8031425-54.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARINETE SILVA DE SOUZA e Agravado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031425-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINETE SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso que, nos autos nº. 8002462-45.2024.8.05.0191 indeferiu a tutela requerida nos seguintes termos (id.441010110, autos de origem): “[...] Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada. Logo, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC, em especial o pacto supostamente celebrado entre as partes e possíveis comprovantes de depósitos e/ou pagamentos em favor da parte autora [...] ” Em suas razões recursais (ID.61881171) a Agravante aduz “que a questão tratada nos autos da ação judicial supracitada, é urgente e relevante, visto que o recorrente, pessoa hipossuficiente, vem sofrendo descontos indevidos, sem que tenha realizado qualquer tipo de negócio referente a esse serviço”. Explica que ajuizou a ação objetivando a declaração de inexistência de débito junto à instituição financeira demandada, no bojo da qual formulou-se pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a abstenção dos descontos mensais, no entanto, o douto juízo a quo, indeferiu o pleito liminar, ao argumento de ausência de probabilidade do direito, impondo à parte autora/agravante o ônus da demora processual, já que continuará a suportar os prejuízos dos descontos indevidos em seu benefício por dívida inexistente. Narra, em síntese, que a probabilidade do direito faz-se presente na inexistência do débito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipervulnerável, consumidora, idosa (74 anos). Acrescenta que o “perigo de dano irreparável reside no impacto financeiro-familiar que acomete a parte agravante e sua família, haja vista que a exigibilidade de débito inexistente traz inestimáveis prejuízos e danos à imagem da parte”. Ressalta que a decisão ora em vergasta não examinou a inversão do ônus probatório, de modo que atribuindo exclusivamente à parte consumidora, pessoa idosa (74 anos), o dever de demonstrar a inexistência do débito acaba por impor ônus excessivamente oneroso. Pede que seja deferida a antecipação de tutela da pretensão recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até que a questão seja julgada por esta Egrégia Corte e, em caso de provimento deste, até o julgamento da ação principal. Efeito suspensivo deferido, para determinar que o Agravado suspenda os descontos incidentes em folha de pagamento do Agravante referentes aos contratos n.° 13685341 e n.º 1449255334, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até ulterior análise. (ID n. 62448916). Sem contrarrazões. (ID n. 65916894). Concluídos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento em conjunto com o ED n. 8000531-61.2024.8.05.9000.1, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 09 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031425-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINETE SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso que, nos autos nº. 8002462-45.2024.8.05.0191 indeferiu a tutela requerida. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito c/c repetição em dobro, em que a parte autora busca declarada a inexistência de negócio jurídico e desconstituição de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, vinculada aos contratos n°s. 13685341 e 1449255334, requerendo que o Acionado condenados na obrigação de fazer, consubstanciada na cessação dos descontos no benefício previdenciário da Requerente obrigação de restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados, que totalizam e R$ 7.678,62 (sete mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato questionado, além dos danos morais. Juntou aos autos planilha de indébito, extrato da conta de benefício (ID n. 440877366 - daqueles autos) e outros documentos que entendeu necessários. Cabe Registrar que em se tratando de tutela de urgência o Código de Processo Civil em seu art. 300, se posiciona nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para o deferimento da tutela de urgência é de se destacar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ainda, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. Ou seja, a prova da existência de contrato entre as partes recai sobre a ré, porquanto ela é a única que detém condições de demonstrar a autenticidade na contratação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação - Estando demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, bem como a contratação do referido empréstimo por parte do autor, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. (G.N.) (TJ-MG - AC: 10000181093014001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 26/02/2019) Vale evidenciar que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo tal aprofundamento ocorrer no exame meritório da ação. De fato, analisando os autos nos autos originários, constata-se (ID. 440877366) que estão sendo realizados descontos referentes à Empréstimo sobre RMC no benefício da autora. Ademais, entendo que o perigo da demora resta demonstrado diante do agravamento do prejuízo que poderá experimentar a recorrente, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá com a incidência dos descontos controversos, subtraindo diretamente dos seus proventos, que, frise-se, são verbas de natureza alimentar. Destarte, pelo poder geral de cautela, considerando que a presente ação tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis para o consumidor. Não é outra a conclusão colhida da Jurisprudência proferida pelos demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300811866 Nº único: 0003257-60.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 03/06/2023) (TJ-SE - AI: 00032576020238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 03/06/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA – POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil/15 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Concede-se a tutela de urgência quando demonstrados o perigo de dano, concernente à continuação dos descontos sobre os rendimentos do consumidor e o risco à sua subsistência, e da probabilidade do direito, concernente aos elementos iniciais de prova sobre a não contratação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401164-68.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO CONTRATADO- ENGANO QUANTO AO EMPRESTIMO CONSIGNADO CONTRATADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO. Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 11792601720228130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Dito isso, cumpre pontuar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pelo doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296, do CPC/2015, in verbis: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." É evidente o risco iminente dos prejuízos desmedidos que poderão afetar à parte Recorrente enquanto aguarda o deslinde do feito. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040049-97.2021.8.05.0000, oriundo da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como Recorrente ARIELSON GOMES DE OLIVEIRA, sendo Recorrido o BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80400499720218050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022; grifos nossos) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REAL INTERESSE DA PARTE. ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto esteja o serviço descrito no contrato como cartão de crédito consignado, as informações constantes dos autos levam a crer que a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. 2. Fica ainda mais evidente a verossimilhança das alegações autorais se levarmos em consideração quão mais oneroso é o saque em cartão de crédito. Enquanto no empréstimo consignado os descontos efetivados no benefício do autor servem para quitar o débito total, no cartão de crédito, o montante descontado corresponde ao pagamento mínimo da fatura, de forma que, não complementando o valor total, o consumidor pagará IOF e juros exorbitantes e progressivos à instituição financeira, nunca quitando o débito em si e transformando a dívida, consequentemente, em um encargo infinito. 3. Deve-se levar em conta as particularidades do negócio e o real interesse das partes, a fim de que seja concretizada a solidariedade social, inerente ao princípio em questão, e se tutele a confiança das relações. 4. Levando em consideração quão mais oneroso é o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devem ser suspensos os descontos nos proventos da Agravante. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028920-61.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA SILVIA SANTOS DE JESUS e agravado, BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80289206120228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022; grifos nossos) De igual modo, mesmo sendo a tutela deferida de natureza reversível, temos que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, a parte responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Saliente-se ainda, sempre que possível, o prejuízo será apurado nos mesmos autos, na forma do parágrafo único do art. 302 do CPC, nos seguintes termos: Art. 302. (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Entendimento que vem sendo acolhido pela Corte Cidadã, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido. (REsp 1780410/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifo nosso).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão liminar hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, em 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau MR22
04/11/2024, 00:00