Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Madalena Do Nascimento Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Rebecca Cristiene Silva Mendes Martins (OAB:MG146292) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000515-87.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A), REBECCA CRISTIENE SILVA MENDES MARTINS (OAB:MG146292) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000515-87.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c tutela de urgência e restituição de valores c/c danos morais ajuizada por MARIA MADALENA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. Narra a autora que é aposentada por idade e é titular de pensão por morte. Sustenta que, em fevereiro de 2021, ao receber o seu benefício, notou um desconto de empréstimo consignado não efetuado por ela. Por esta razão, ajuizou a presente demanda visando anular o contrato suspostamente não anuído. Decisão de ID. 135797611 indeferiu o pedido liminar. Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Contestação no ID. 146208091, suscitando, em sede preliminar, a incompetência do juizado. No mérito, assevera que, em 20/08/2020, houve a contratação através de termo de adesão. Juntou documentos. Réplica no ID. 150456884, requerendo a desistência da ação quanto ao pedido de restituição das parcelas descontadas. No mérito, impugnou a contestação, aduzindo desconhecer o contrato apresentado. Despacho de ID. 394765838, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora manifestou-se pela realização de audiência de instrução. É o Relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a sua desnecessidade, visto que as questões suscitadas são passíveis de solução por meio de prova documental produzida nos autos. Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, não merece guarida. Isso porque o caso concreto prescinde de prova técnica, uma vez que os elementos que frequentam os autos são suficientes para viabilizar a apreciação e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Impende registrar, de prima, que a relação em análise se insere no contexto das leis consumeristas, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC. Pois bem. O cerne da pretensão reside na incerteza quanto à celebração (ou não) do contrato objeto desta ação. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito nº 167772158, com parcela no valor da R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e data de inclusão em 22/08/2020. Acrescentou, ainda, que nunca solicitou nenhum cartão e nem forneceu seus dados. Neste ponto, foi oportunizado ao banco réu desincumbir-se do ônus de comprovar a contratação impugnada nestes autos. À vista disso, juntou ao feito o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID. 146208095). Neste documento, consta como valor mínima na fatura R$ 52,25 e a assinatura da parte autora (esta em conformidade com o documento de identificação). Ademais, juntou o RG, CPF e declaração de residência da parte requerente. Cumpre esclarecer que o fato de residir na zona rural ou ter dificuldades de assinar o seu próprio nome não impede a realização de negócios jurídicos, eis que plenamente capaz de exercer os atos da vida civil. Da análise detida dos autos, infere-se que a parte autora não fez prova de qualquer vício de consentimento na celebração do contrato impugnado, limitando-se a aduzir que desconhece a avença firmada, em que pese tenha a sua assinatura. Assim, ausente prova efetiva da ocorrência do defeito do negócio jurídico, entendo que não subsiste a imposição de anulação do contrato firmado e nem maiores danos a serem indenizados pelo Acionado. Quanto à alegação de indenização a título de dano moral, não vislumbro na narrativa autoral qualquer fato que pudesse vir a causar danos morais à parte autora, uma vez que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos provas de violação de seus direitos pelo réu. Sendo assim, indubitável a observância do art. 373, II, do CPC por parte da demandada, que trouxe aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela requerente, o que torna controverso os fatos narrados na inicial. Impõe-se, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Por fim, nota-se que a parte autora requereu a desistência do pedido de devolução das parcelas descontadas. O Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Não há, portanto, necessidade de concordância do réu quanto ao pleito de desistência de parcela dos pedidos da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
07/11/2024, 00:00