Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Bradesco BMG S.A
Recorrido: Raimunda Nonata Alves Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - Recurso Inominado nº 3001015-82.2022.8.06.0019 Origem: 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que em outubro/2021 quitou o empréstimo contraído junto à instituição financeira promovida, a qual, contudo, continuou a efetuar os descontos no seu benefício previdenciário entre os meses de novembro/2021 até janeiro/2022. 2. Na sentença prolatada nos autos, o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos, no sentido de declarar a inexistência dos débitos impugnados, de condenar a promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. A parte demandada interpôs o presente Recurso Inominado, o qual, porém, não merece ser conhecido, conforme será explicitado a seguir. 4. Inicialmente, destaco que é cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 5. Nesse sentido, a Jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância a tal requisito recursal, conforme vejamos julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017) 6. Na sentença que ora analiso, o magistrado de origem ressaltou ser incontroversa a contratação inicial do empréstimo consignado via cartão de crédito entre as partes e esclareceu no decisum que "o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" demonstradas no id. Num 35744398, após o pagamento do valor total da fatura, são devidas ou não". 7. Por sua vez, da análise do Recurso Inominado (ID 8154021), o Banco BMG S.A. em nenhum momento rechaça especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado, quanto à quitação do débito referente ao empréstimo. Em verdade, o promovido requer a improcedência dos pedidos autorais com base em fundamentos genéricos vertidos para demonstrar que o negócio jurídico foi livremente pactuado e que os descontos a ele referentes, a título de contraprestação, são devidos. 8. Os argumentos apresentados configuram uma discussão vaga, não sendo aptos a fundamentar o pleito de reforma do decisum, até mesmo porque não há qualquer discussão acerca da validade dos descontos efetuados nos meses de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, após a quitação integral do contrato, que ocorreu em outubro/2021. 9. Ainda, o magistrado consignou expressamente na sentença que "o requerido não juntou cópia de novo contrato de seguro ou outro serviço, bem como não apresentou demonstrativo de novo saque consignado que ensejasse a continuidade das cobranças". Tal ponto sequer foi rechaçado em sede de recurso inominado, pois o recorrente apenas se limitou a defender genericamente a regularidade da contratação, o que, contudo, é fato incontroverso nos autos. 10. Com efeito, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Por sua vez, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 11. Verificado que os fundamentos recursais não fazem referência às peculiaridades do caso concreto e que o recorrente, em suas razões recursais, deixou de atacar os fundamentos da sentença prolatada no caso concreto, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), qual seja, o da dialeticidade, razão pela qual este recurso inominado não pode, sequer, ser conhecido. 12. As razões recursais não dialogam de forma específica com os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifos acrescidos). 13.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto, nos termos dos arts. 932, III, e, art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 14. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 15. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
24/07/2024, 00:00