Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000261-43.2016.8.06.0201 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miraíma-CE, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por RAIMUNDO NONATO DA CUNHA. Na petição inicial (Id. 4283522), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seu benefício e, ao verificar a situação junto à referida autarquia, fora informado acerca da existência de reserva de margem de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de nº 8422644, com limite de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais) e margem consignável de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Miraíma, Ceará, (Id. 4283759), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade da contratação entre as partes, ante a ausência de procuração pública e julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 4283780), suscitando, como matéria preliminar, a existência de conexão entre as ações ajuizadas pela parte autora. No mérito, continuou defendendo a regularidade e validade do negócio jurídico por preencher todos os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo, portanto, danos morais e materiais aplicáveis ao caso em concreto. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4430950, que remonta aos 22 de agosto de 2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, a instituição financeira recorrente suscitou preliminar de conexão sob o argumento de que o autor intentou outras 02 (duas) ações com a mesma parte e causa de pedir. Contudo, não merece acolhimento, uma vez que cada instrumento contratual supostamente fraudulento objeto das múltiplas ações ajuizadas pelo promovente são diferentes um do outro, com sua individualização e circunstâncias de tempo, valor, quantidade de parcelas para quitação, porte econômico das partes e intensidade de repercussão, não havendo nenhum prejuízo ou possibilidade de decisões contraditórias. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão constante no Id. 4283540. Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito n.º 5259.2216.7809.1116, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão n.º 41257340, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 8422644), apresentado pelo autor como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. O instrumento contratual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 4283728), bem como TED (Id. 4283742). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrido, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu à forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro-CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrido se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrido, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro-CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato questionado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Meto Juiz Relator respondendo
14/08/2024, 00:00