Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000957-54.2023.8.06.0113.
RECORRENTE: EDMILSON SIMPLICIO SOBRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000957-54.2023.8.06.0113
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
EMBARGADO: EDMILSON SIMPLICIO SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA A CONTAR DO DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. OMISSÃO SANADA NESTA PARTE. PEDIDO DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUE SE IMPÕE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. EMBARGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando a sentença a quo, nos seguintes termos: "declarando a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos, e condenar a Instituição Financeira, determinando a devolução de todos os valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), bem como arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença." O réu, ora embargante, arguiu que a decisão incorreu em omissão no tocante à aplicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado em seu favor, em razão da declaração de inexistência do contrato. Em seguida, aduziu, ainda, sobre a não aplicação da Súmula 54 do STJ, para firmar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor do dano moral, uma vez que a lide versa sobre responsabilidade contratual, que reclama a aplicação do art. 405 do CC, o qual determina a contagem dos juros a partir da citação. Por fim, requereu a retificação do julgado nesse particular a fim de evitar futuras discussões. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório. No que se refere à revisão do termo inicial dos consectários legais arbitrados, entendo que assiste razão em parte ao embargante. Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso, quanto aos consectários legais: 01) a necessidade de aplicação dos consectários legais sobre a compensação do valor depositado em favor do embargado, quando da suposta contratação; 02) a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais arbitrados. No que tange à aplicação dos consectários legais sobre a compensação do valor depositado em favor do embargado, quando da suposta contratação, entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, não há, no acórdão, a delimitação questionada nos embargos, portanto passo a sanar a omissão. No que se refere aos juros de mora, entendo que não cabe a sua estipulação uma vez que a mora pressupõe um atraso no pagamento ou no recebimento do valor de uma dívida, de uma obrigação adquirida. Desse modo, o que se tem nos fatos alegados nos autos é que o valor do contrato fora recebido pelo embargado sem sua solicitação, ou seja, o embargado sequer anuiu com a obrigação, pois não adquiriu qualquer dívida que lhe imputasse demora na quitação, logo, não há o que se falar em mora do embargado para pagamento do valor a ser compensado. Ademais, o valor a ser compensado, conforme consta do acórdão embargado (ID. 10533989), deve ser abatido do valor da condenação a ser paga. Já no que se refere ao termo a quo para a aplicação da correção monetária, esta deve se dar a contar do depósito do valor na conta bancária do autor/embargado, o qual se deu na data de 09/05/2023, conforme extrato bancário acostado ao ID. 8493368. Desse modo, passa a vigorar, no dispositivo do acórdão, a seguinte alteração: "Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de sua transferência." Alega, ainda, o embargante, a necessidade de revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais arbitrados. Todavia, a insurgência da parte embargante não merece acolhimento nesse ponto, pois a sua condenação em reparação por danos morais e materiais teve como supedâneo o reconhecimento da inexistência do contrato firmado entre o autor e o Banco embargante, uma vez que não houve apresentação do instrumento contratual ensejador do negócio jurídico combatido. Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário do autor se deram a partir de contrato reputado inexistente de pleno direito, ou seja, não subsistia relação contratual válida e eficaz entre as partes, a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em detrimento da data da citação, requestada pelo embargante, a qual se aplica apenas aos casos de responsabilidade decorrente de vínculo contratual anterior, como bem discorre o art. 405 do CC. Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual, que envolve o dano moral, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, que a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei. O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar após a sentença judicial, ou em sede de acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano. No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que desde lá o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão. Em verdade, pretende o Banco embargante que seja reanalisado o mérito do julgado em relação ao pedido de revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor indenizatório. Sucede que nesse particular, não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado. Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo nesta parte, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para retificar o acórdão apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: "Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de sua transferência." É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
02/08/2024, 00:00