Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000024-89.2021.8.06.0036.
Intimação - POLO ATIVO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE A NECESSIDADE DE PERÍCIA Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95. Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que não houve impugnação do autor acerca das assinaturas apostas no contrato nem qualquer pedido de perícia, desta feita, não prospera a preliminar aventada. Além disso, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL REFERENTE AO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Noutro ponto, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição para eventual reparação de danos por valores debitados indevidamente em decorrência de relação consumerista. Contudo, é cediço o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, configura hipótese de falha na prestação de serviços e, portanto, prescreve em 5 anos (art.27 do CDC), motivo pelo qual rejeito a preliminar tendo em vista que no ID: 23717684 foi apresentado o extrato previdenciário onde consta a situação de ativa, não constando a data de exclusão tão pouco o fim dos descontos. II- MÉRITO Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação. Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto desta lide. Saliento que o promovido apresentou contrato assinado por duas testemunhas no ID:24473182, juntamente com os documentos pessoais em sede de contestação. Sendo assim, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou os documentos de contratação que seguem os requisitos de contratação a pessoas analfabetas. Destaco que no ID: 56808092 foi solicitado à instituição financeira informações referente a titularidade da conta, bem como o fornecimento do extrato bancário comprovando o recebimento do valor, que foi devidamente apresentado no ID: 60229776. Ademais, que tal posicionamento foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas, que firmou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades constantes no art.595 do Código Civil. Segue tese firmada no aludido IRDR, In Verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, conforme lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO
04/09/2024, 00:00