Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001175-54.2023.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FRANCISCO SILVESTRE BARROSO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução. Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que elaborou a planilha de cálculos, de maneira a informar valor devido no montante de R$ 19.918,04 (dezenove mil, novecentos e dezoito reais e quatro centavos) (ID 105316209). Desta forma, verifico que o pedido do embargante merece acolhimento de forma parcial, considerando a contabilização de excesso. Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados em consonância com a sentença/acórdão, bem como que é dotada de fé pública, homologo a planilha de cálculos apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para declarar como devido o montante de R$ 19.918,04 (dezenove mil, novecentos e dezoito reais e quatro centavos). Determino, após o trânsito em julgado: A) Considerando os alvarás já expedidos em benefício da parte exequente (ID 89112291 e 89112293), determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o saldo remanescente no valor de R$ 2.441,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente
15/11/2024, 00:00