Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SALETE GUSMÃO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO RECORRIDO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA AUTORA. FOTO RETIRADA PELA AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001432-76.2023.8.06.0091
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA SALETE GUSMÃO PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id 13717435), a autora relatou que descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 355090096, no valor de R$ 4.552,80 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada (Id 13717600). Ata de audiência repousante no Id 13717604. Petição intermediária apresentada pela parte autora requerendo a desistência da ação (Id 13717608). Sobreveio sentença judicial (Id 13717609), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou o promovente na pena de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ consistente no pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 13717612), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial de mérito, no sentido de afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como pela homologação da desistência do processo. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial de mérito vergastada (Id 13717616). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, acolhendo o recurso inominado independentemente de preparo, ante a alegada hipossuficiência suscitada pela demandante, não havendo a demandada comprovado nada que invalidasse a benesse processual. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, a promovente negou na petição inicial haver celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes seria ônus da instituição financeira, ônus do qual s desincumbiu satisfatoriamente. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o demandado carreou aos autos o contrato assinado de forma digital (Id 13717601), por meio de foto ("selfie") tirada pela própria autora, em conjunto com seus documentos pessoais, ficando autorizada a ilação segundo a qual o Banco demandado se desincumbiu do ônus processual probatório quanto aos fatos impeditivos do direito autoral, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPCB. Logo, pelos elementos carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, direito a indenização por danos morais e materiais. Lado outro, a parte autora recorrente pleiteou a exclusão da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, contudo, no presente caso, a contratação restou devidamente comprovada em juízo, fato robustamente comprovado nos autos, através de prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a demandante recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, o promovente recorrente e principalmente o(a) seu(a) advogado(a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui, bem como mantenho o pagamento de custas e honorários advocatícios. Saliente-se que, logo após o Banco demandado acostar aos autos o contrato questionado, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (Id 137176080), o que vai de encontro à alegação inicial de desconhecimento da contratação. Nesse sentido, verifica-se que a promovente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não celebrou o pacto questionado, consentiu com os descontos mensais convencionados, e depois ajuizou a presente ação arguindo a inexistência do contrato, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade. Por fim, considerando-se que a alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, mantém-se a condenação imposta na sentença judicial vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa por litigância de má-fé. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
26/11/2024, 00:00