Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL RIBAMAR NUNES
RECORRIDO: BANCO BMG SA. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATO/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, POR MEIO DE CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA (RMC). ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DA AVENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MANUEL RIBAMAR NUNES em face de BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente que se deparou com o empréstimo via cartão de crédito com margem consignada em sua conta bancária, contudo, insurge-se com o tipo de cobrança realizada, pois alega que sua intenção seria a contratação de empréstimo com desconto em folha, apenas. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência das transações e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou aos autos cópias de contracheque. (Id. 14012608). Adveio sentença (Id. 14012762) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante ao contexto comprobatório colacionado aos autos, nos seguintes termos: "Portanto, não vejo indícios de fraude no contrato ADE n.º 84892057 e nos demais que se seguiram a ele, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a parte requerente. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais." A parte promovida opôs embargos declaratórios (Id. 14012764) acolhidos em sentença (Id.14012768), nos seguintes termos: "Determino a alteração na redação da sentença, complementando-a, para que passe constar em seu dispositivo o seguinte: Sentença [......] Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Improcede também o pedido de condenação por litigância por má-fe da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. [......] Mantenho as demais disposições da sentença, da forma como foi publicada" Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 14012770), pleiteando a reforma da sentença. Aduz que a contratação é inválida e que os descontos são indevidos. Reitera os pedidos exordias. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 14012777), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso. Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo consignado e a possibilidade de existência de danos morais Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). Como é de conhecimento desta relatora, as contratações de cartão de crédito (RMC) geram vários números: número de adesão perante o banco, número perante o INSS, número de matrícula, número do cartão de crédito, revelando-se coerente, nesses casos, analisar de forma conjunta as provas dos autos, cabendo salientar que, no presente caso, o contexto probatório não aponta para a existência de fraude na contratação, vez que os dados pessoais, a data de realização do contrato e o documento pessoal do contratante coincidem em absoluto com os documentos acostados aos autos pela parte autora. Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos. Explico. No caso em análise, o promovido acostou aos autos, cópia do termo de adesão ao cartão de crédito - ADE n.º 38859433 (id 14012742) com a assinatura da acionante, além de seu documento de identidade, onde é possível verificar a semelhança das assinaturas apostas no contrato com a de seu RG, cuja autenticidade foi reconhecida pelo autor na audiência de instrução (id 14012757). Também apresentou os contratos ADE 67756519 (id 14012743); ADE 67846775 (id 14012744); ADE 84092397 (id 14012745); ADE 84892057 (id 14012746) realizados de forma eletrônica, via selfie, bem como diversos comprovantes de pagamento, via TED, para a conta bancária de titularidade do autor (id 14012747). Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se referência à cópia do RG apresentado tanto pelo autor quanto pelo demandado. Ainda, há de ser lembrado que no âmbito do juizado especial, ante os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade; porquanto dispensável a produção da prova pericial. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico de cartão de crédito consignável, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC. Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71009437005, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020). Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Não se podendo levar em consideração a falha na prestação dos serviços, como alega a recorrente, aduzindo ser "amostra grátis" o depósito em sua conta corrente. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Assim, resta claro que o presente caso
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3002927-21.2023.8.06.0071
trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Portanto, diante de todo o contexto probatório e da ausência de comprovação de vício na contratação da contratação de cartão de crédito consignado. Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00