Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000085-05.2024.8.06.0113.
AUTOR: FRANCISCA SOARES DE LIMA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 88355444); contudo, não restando comprovado nos autos, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Verifica-se que a parte recorrente postulou a este Juízo ordinário os benefícios da Justiça gratuita; no entanto não juntou nenhum documento apto a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Contudo, encontra-se assistida pela Defensoria Pública, o que faz presumir a este Juízo, ser a parte recorrente, de fato, hipossuficiente financeiramente, já que tal condição é requisito necessário para que haja a assistência da referida Instituição. Decido. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição
trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso. Sendo certo que a decisão do juízo de primeiro grau que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender. Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandante/recorrente, por considerar ter sido, pelo menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41). Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43). Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c. Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
30/07/2024, 00:00