Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PROMOVIDA. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTO AO CONTRATO. CRÉDITO DO VALOR MUTUADO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCO DEMONTIÊ CAVALCANTE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando o recorrente em sua peça inicial (id 14768393), que notou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de uma Reserva de Margem Consignável no Cartão de Crédito, no valor de R$ 1.171,00 (um mil, cento e setenta e um reais) e valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 12641151, o qual desconhece. 02. Em razão disto, o autor ingressou com a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como, pela condenação da promovida na repetição do indébito de forma dobrada e em danos morais. 03. Em sede de contestação (id 14768407), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, a promovida aduziu a regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado pela parte autora, com a disponibilização do valor do saque. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 04. Sobreveio sentença (id 14768416), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a na multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. 05. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id 14768420), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em peça inicial e afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14768394). 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 14. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id 14768394), consta o lançamento junto ao seu benefício do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 15. A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do promovente, trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes (id 14768408). 16. Assim, analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 17. No presente caso, em se comparando a assinatura do recorrente lançada na procuração e documentos pessoais (id 14768394) com a assinatura no instrumento contratual (id 14768408) juntado pela instituição financeira recorrida, vislumbro serem as mesmas assinaturas. 18. Além do mais, a parte recorrida trouxe aos autos, junto com o contrato firmado entre as partes, os documentos pessoais do recorrente, o comprovante de endereço e o cartão do banco que seria transferido o crédito do valor mutuado (id 14768408). 19. No tocante ao crédito do valor mutuado, o valor foi transferido para a conta do recorrente no dia 26/01/2017, conforme comprovante de transferência juntado pela recorrida (id 14768410). 20. Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 21. Quanto a multa aplicada por litigância de má-fé, entendo que deve ser mantida, devido a ocorrência da conduta preconizada no art. 80 do CPC. 22. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 23. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 24. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 25. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 26. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
01/10/2024, 00:00