Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000163-32.2023.8.06.0178.
RECORRENTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000163-32.2023.8.06.0178
RECORRENTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SOUSA RECORRIDO(A): BANCO BMG S.A. ORIGEM: JEC DA 1ª VARA DA COMARCA DE UBURETAMA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDO(A): BANCO BMG S.A. ORIGEM: JEC DA 1ª VARA DA COMARCA DE UBURETAMA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Vistos em Inspeção interna - Portaria nº.: 001/2024, do 2º Gabinete. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMOSTRADO. MERO ARREPENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado de ID 12371894, interposto pela autora da MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUSA, a fim de obter a reforma da sentença, de ID 12371790, proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos desta AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇAO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO BMG S.A. Em síntese, consta na petição inicial (ID 12371742) que, em fevereiro de 2017, ao procurar contratar um empréstimo consignado, foi induzida a erro contratando um cartão de crédito consignado nº. 11783742 e sacar R$1.100,00 (mil e cem reais), que acarretaram pagamentos, supostamente, sem fim. Acreditando que não deve mais nada, requer a devolução do que pagou em excesso e a condenação da ré em danos morais. Após regular tramitação, adveio a sentença (ID 12371790), onde, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e, por consequência, determinou a extinção do feito com apreciação do mérito. A promovente interpôs recurso inominado (ID 12371894), pleiteando a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões (ID 12371899) recursais solicitando que o presente recurso seja improvido. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir apenas a validade da contratação do cartão de crédito consignado - RMC nº. 11783742, eis que a sua contratação é fato incontroverso. Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação, apresentando o contrato de ID 12371772 e TED do valor sacado pela parte autora de ID 12371771. A sentença afirmou que não havia prova da existência de vício na contratação que ensejasse a modificação do contrato. A análise sobre o cartão de crédito consignado revela que essa modalidade de crédito é regida pela Lei 10.820/03 e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS. O cartão consignado é vinculado ao benefício previdenciário do consumidor, permitindo um acesso facilitado ao crédito, de modo que o consumidor usa um limite de crédito e um percentual de sua renda é reservado como margem para garantir o pagamento mínimo da fatura mensal. Uma diferença fundamental em relação ao cartão de crédito convencional é que, enquanto este último permite ao cliente decidir livremente o valor a ser pago, no cartão consignado, o pagamento mínimo é automaticamente descontado da fonte, assegurando que esse valor será sempre quitado. No que se refere à contratação, ainda que tenha sido afirmado na inicial a irregularidade, o banco apresentou a cópia do contrato de adesão assinado pela autora e, ainda, o comprovante de pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) transferidos via TED para sua conta. O saque efetuado pelo autor, tal qual no cartão convencional, é considerado uma compra à vista, que deve ser quitada integralmente na fatura seguinte e quando o consumidor não o faz acaba se sujeitando aos juros rotativos do cartão de crédito. Portanto, o autor tinha a opção de manter seus pagamentos iguais ou superiores ao valor mínimo para evitar/reduzir os encargos adicionais. Vejamos a jurisprudência a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCABIMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO. 1. O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que a consumidora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2. Rejeita-se a alegação de vício de consentimento em sua manifestação de vontade, visto que, não tendo havido o pagamento das faturas além do valor mínimo que era consignado, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido a consumidora não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07014335120228070003 1600453, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO NA VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 2. A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO?, devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5. A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07016480920228070009 1678540, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO ALEGANDO QUE PENSAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. JUNTADA, PELO PROMOVIDO, DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004363120178060013, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/04/2021) Diante das evidências apresentadas, reconheço a legitimidade do contrato de adesão e dos descontos realizados decorrentes deste, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor corrigido da causa, ficando, no entanto a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00