Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 01. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JUCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de acórdão de id 12185180, que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela autora, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. 02. Aduz a parte embargante que há obscuridade e/ou erro material na decisão monocrática prolatada por este Relator, haja vista que, em que pese o recurso interposto tenha sido conhecido para negar-lhe provimento, a fundamentação apresentada para tanto, notadamente o art. 932, inciso III, do CPC, foi equivocada por dito dispositivo legal fazer menção ao casos de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 03.
Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de apreciar o ponto acima apontado, sanando o equívoco demonstrado. VOTO 04. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 05. Dispõe o artigo 1.022 do CPC, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 06. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10. Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que presente causa de modificação do acórdão embargado. 11. Anoto que a questão apontada pela embargante se caracteriza como erro material no item 23 do decisum vergastado, pois decorrente de erro na menção ao inciso do art. 392 do CPC que traz as hipóteses de improvimento recursal, pelo que passo a analisar este ponto. 12. No que se refere à prolação de decisão monocrática, nos caso dos autos existe ambiente fático-processual apto a manter ou modificar o entendimento demonstrado pelo juízo de origem na sentença combatida por meio de inominado, caso se alinhe ou confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso interposto. 13. Nessa senda, o Enunciado 102 do FONAJE e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o Relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 14. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado, quando houve a comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, ainda que ausente o desbloqueio e a utilização comum do cartão de crédito. 15. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão em liça, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, inciso IV, "a", parte final, do CPC. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração para DANDO-lhe provimento, reformar o acórdão embargado dada a presença de erro material. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
26/11/2024, 00:00