Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004408-22.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: VALDIR CRISPIM DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3004408-22.2023.8.06.0167 Recorrente BANCO BMG S/A Recorrido VALDIR CRISPIM DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por VALDIR CRISPIM DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. Aduziu a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato nº 18242810, o qual desconhece. Diante do ocorrido, requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em uma primeira sentença, o juízo de piso extinguiu feito sem resolução de mérito, em face da qual a parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi provido, havendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos (id 12241435). Após o retorno dos autos, foi proferida sentença monocrática pelo Juízo de origem (id 16583325), que julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a parte promovida não apresentou contrato legítimo a comprovar os descontos no beneficio da parte autora. Desse modo, condenou a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados no período de 10/2022 até a cessação dos descontos, bem como a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais. Por fim, autorizou a compensar os valores transferidos para conta bancária da parte autora. Inconformado, o banco promovido interpôs recurso inominado (id 16583333), alegando, preliminarmente ausência de requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita e, no mérito, a validade contratual. Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo à decisão. VOTO Inicialmente, quanto ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o banco demandado, ora recorrente, demonstrou seu inconformismo com a sentença monocrática, que não reconheceu a validade do contrato impugnado, sustentando, em suas razões recursais a validade contratual. Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal. Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante na qualidade de usuária é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Quanto à análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos o contrato objeto da ação (id 12217219 / id 12217220), o qual encontra-se assinado eletronicamente e com documentos pessoais da parte autora (id 12217220), contendo IP e localização, além da data da celebração, qual seja 07.10.2022, que coincide com a data da averbação do contrato no benefício previdenciário do autor (id 12217204). Além disso, observa-se que o banco demandado juntou aos autos comprovante de TED, datado de 07.10.2022, no valor de R$ 1.164,10 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), para conta bancária do autor (id 12217223), acompanhando ainda faturas do cartão de crédito (id 12217222) Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Desse modo, o banco recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte autora. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade
trata-se de caso de mero arrependimento. No mesmo sentido, segue recente jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
26/02/2025, 00:00