Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rita Maria Nogueira Miranda
Réu: Banco Itaú Consignado S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos
Processo nº 3000023-53.2024.8.06.0019
Vistos, etc. Trata-se o feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais entre as partes acima mencionadas, na qual a parte autora alega vir suportando graves constrangimentos em face de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário. Alega que o banco demandado vem efetivando descontos indevidos em seus proventos, nos valores de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), desde o mês de dezembro de 2020, a título de amortização de empréstimo consignado que não anuiu, contrato nº 625910748. Aduz não reconhecer o débito que lhe é imputado, posto que não solicitou ou autorizou a contratação, como também não teve seus documentos pessoais extraviados. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro em relação a todas as parcelas indevidamente descontadas e indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo (ID 78669906). Em contestação ao feito, o banco promovido apontou a existência de ações com mesma causa de pedir entre as partes e requereu a conexão dos processos. Apresentou impugnação ao pedido autoral de gratuidade da justiça, bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade contratual do empréstimo, o qual foi firmado pessoalmente pela autora, com a assinatura da mesma e apresentação de documento de identificação. Alega que os documentos apresentados pela parte autora na inicial conferem com os que foram apresentados ao banco, no ato da contratação. Aduz que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sendo garantido todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação. Sustenta que, como o contrato questionado se trata de um refinanciamento, foi quitado um contrato anterior, denominado origem, além de ser liberado um valor adicional, ("troco"), disponibilizado no dia 10/08/2020, por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria autora. Por fim, alega que a cobrança era devida, constituindo exercício regular de um direito da empresa promovida, nos termos do art. 188, I do Código Civil. Afirma inexistir ato ilícito a ensejar reparação de danos e requer a improcedência da ação. Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a petição inicial apresentada. Aduz que houve demonstração específica e clara acerca dos elementos que conduzem a constatação de que os documentos apresentados pela instituição bancária não são autênticos, e sim manifestamente falsos. Protesta pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. Realizada audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento novamente não lograram êxito as tentativas de composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco demandado e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora. Tomadas as declarações pessoais da demandante. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação a preliminar de impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Alega a instituição bancária que a parte autora ajuizou várias ações judiciais distintas para questionar a existência de contratos de crédito consignado. Analisando as ações interpostas, não há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos/tarifas distintas, não há relação de prejudicialidade; razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Por fim, a promovida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por estas, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal). Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se para a instituição demandada, que por sua vez, chamou para si, devidamente, o encargo de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a instituição bancária juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela promovente, no qual consta a sua assinatura (devidamente reconhecida pela autora na audiência de instrução) e documento de identificação idêntico ao apresentado junto à petição inicial, conforme se observa no ID 85059439. Ademais, o demandado trouxe como prova o TED no valor de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) creditado em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 85059448). Em audiência de instrução e julgamento (ID 109949471), a parte autora foi ouvida e relatou que não lembrava de ter firmado o contrato, pois disse que recebe várias ligações oferecendo empréstimos e acredita que estava sendo enganada. Após visualizar o contrato acostado ao ID 85059439, a parte reconheceu a assinatura constante no mesmo, mas afirmou que não se recordava de ter o firmado. O banco promovido apresentou contrato assinado presencialmente pela autora (ID 85059439). Juntou ainda prova da transferência da importância de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), em favor da mesma; o qual é reforço argumentativo no sentido da rejeição da pretensão autoral de reconhecimento da validade da contratação do crédito, e, por fim, da legitimidade da contratação impugnada. Incide no caso a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que a consumidora, efetivamente, firmou o contratado impugnado. Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante a instrução processual nos faz concluir isso. Assim, da análise do conjunto probatório acostados aos autos, infere-se a regularidade da contratação, tendo a relação jurídica produzido os efeitos que dela eram esperados, ensejando obrigações recíprocas atinentes à sua natureza. Ademais, nota-se que o aludido contrato de empréstimo detalhou a operação com todos os seus encargos antecipadamente. Diante de tal panorama, restou evidente que a parte autora tinha perfeita consciência do teor da obrigação que contratava e o montante a que se comprometeu mensalmente pagar, em parcelas mensais fixas. Nesse sentido, é o posicionamento do Eg. TJCE: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED DO VALOR DO EMPRÉSTIMO APRESENTADOS NOS AUTOS. ERROS MERAMENTE FORMAIS. ASSINATURA DO CONTRATO SEMELHANTE À DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501594620208060181, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Raimunda Bezerra da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito c/c reparação por dano material e moral ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado (id 15724682), assinado eletronicamente por meio de selfie e geolocalização, bem como a disponibilização do valor emprestado na conta bancária do recorrente (id 15724680). 4. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015360420248060091, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) Por todo o exposto, conclui-se que é lícita a realização do negócio jurídico com o banco demandado e, via de consequência, a cobrança e os descontos efetuados em desfavor da autora; tratando-se apenas de exercício regular do seu direito. Ademais, é importante evidenciar que para a configuração da ocorrência da repetição do indébito e de danos morais pleiteados pela parte autora, também há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido, bem quanto a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo lesado. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar. Há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais e prejuízos financeiros suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. É CEDIÇO QUE COMPETE AO JUIZ DELIBERAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO DESPICIENDA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM A JUNTADA DOS CONTRATOS DIGITAIS, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA E FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DELA, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E NULIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS, Apelação Cível, Nº 50044502120208210039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-02-2024). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição promovida Banco Itaú Consignado S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Rita Maria Nogueira Miranda, devidamente qualificadas nos autos. Quanto ao pedido de condenação da parte autora na prática de litigância de má-fé, não reconhece este juízo tal conduta, posto entender que a mesmo acreditava ser detentora do direito reclamado, dada a subjetividade da matéria a ser apreciada. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00