Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000025-23.2024.8.06.0019.
RECORRENTE: RITA MARIA NOGUEIRA MIRANDA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000025-23.2024.8.06.0019
RECORRENTE: Rita Maria Nogueira Miranda
RECORRIDO: Banco Itau BMG Consignado S.A. JUIZADO DE ORIGEM: 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE RECURSAL DE FRAUDE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP E DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE CORRESPONDEM AOS TERMOS CONTRATADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rita Maria Nogueira Miranda em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 16597580) que o Promovente foi surpreendido ao perceber a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado de número 630354455, o qual aduz não ter aderido. Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 16597643), o Banco sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, tratando-se de um refinanciamento do contrato de nº 626844838, em virtude do qual fora liberado para a parte autora um "troco" de R$ 155,97 e o restante foi utilizado para quitar o empréstimo anterior. Desta feita, postulou o julgamento totalmente improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a compensação de valores e a restituição simples do indébito. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 16597682), a qual julgou improcedente a ação, por entender o juízo que a Promovente não comprovou a existência do fato constitutivo de seu direito, ao passo que o Banco comprovou a existência e validade da contratação, bem como o repasse dos valores para a sua conta bancária. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 16597685), oportunidade na qual alegou que o contrato apresentado pelo Banco foi firmado por meios fraudulentos, eis que um terceiro de má fé a induziu em erro. Assim, requereu a reforma da sentença para fins de declarar a inexistência da relação jurídica e de julgar procedente os pedidos elencados na exordial. Contrarrazões pelo Banco (Id. 16597701), nas quais reafirma os termos da constatação e roga pelo improvimento do Recurso Inominado manejado pela Autora, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade do contrato de empréstimo consignado de número 630354455, que ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário da Recorrente em favor do Banco Recorrido. Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, a Autora aduz a existência de fraude em sua celebração. Extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contrato de empréstimo registrado no seu benefício de Aposentadoria por Idade em favor do Banco Itau, nos seguintes moldes (consulta de consignados de Id. 14968275): Aposentadoria por Idade Número do Contrato: 630354455 Situação: Ativo Origem: Averbação por Refinanciamento Valor Liberado: R$ 2.323,54 Data de Inclusão: 06/10/2021 Início dos Descontos: 03/2022 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 52,30 Por outro lado, o Banco Recorrido sustentou a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, afirmando ser esta oriunda do refinanciamento de outro empréstimo contraído pela Recorrente, para o que apresentou, junto à Contestação, Contrato Eletrônico (Id. 16597644), dotados de assinatura eletrônica, biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP do aparelho utilizado e comprovante de transferência para conta bancária de titularidade desta, o qual sequer foi impugnado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DE CHAVE DE ACESSO. REPASSE DO NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMPROVADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] A contratação do empréstimo ora impugnado se deu por meio digital, assinada eletronicamente (fls. 92/95), com o fluxograma de transações, a carteira de identidade do consumidor apresentada no momento da adesão e o comprovante de transferência do numerário contratado. Os dados da assinatura eletrônica conferem com as informações da linha de auditoria de fls. 130/139, documento esse não impugnado pelo autor. 3. A propósito, nessa linha de autoria, é possível verificar o protocolo IP e o número do telefone celular utilizado pelo contratante, o CPF do autor, as etapas enfrentadas até o aceite da contratação e o uso de chave de acesso. Com isso, resta claro que o próprio consumidor acessou a plataforma digital do banco réu e aderiu ao empréstimo. 4. Assim, não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância do demandante/apelante com o negócio jurídico, inclusive, porque demonstrado o efetivo repasse da quantia contratada, conforme comprovante de transferência de fl. 248, o qual também não foi impugnado objetivamente pelo recorrente. [...] (Apelação Cível - 0200183-57.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando comprovado que a consumidora contratou o empréstimo consignado objeto da presente ação, sujeitando-se, portanto, aos descontos respectivos em seu benefício previdenciário. Frisa-se, inclusive, que a Recorrente utilizou em suas razões recursais argumentos discrepantes dos lançados na exordial, visto que nesta arguiu o completo desconhecimento do negócio jurídico, enquanto naquele alegou que um terceiro a induziu em erro. Destarte, diante da demonstração da existência e da validade do negócio jurídico firmado, não se vislumbra indícios razoáveis de fraude, já que os descontos efetuados decorrem do efetivo proveito econômico da Recorrente, consoante os termos contratados. Portanto, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, de devolução dos descontos efetuados e de indenização por danos morais. Assim, da análise do acervo probatório, tem-se por acertada a decisão do juízo de origem. Vejamos o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito da temática: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5. Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato. Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. [...] (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Sobreleva-se que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados, de forma que é plenamente possível o reconhecimento da executividade dos referidos instrumentos. Observe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
11/02/2025, 00:00