Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000318-88.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: CICERO DE ALCANTARA COSTA Promovido: BANCO BMG SA DECISÃO VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO BMG S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada, uma vez que não fora determinada a incidência de correção monetária no montante a ser compensado com o valor da condenação. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que não houve a atualização do montante a ser compensado, tendo em vista que os contratos foram declarados inexistentes e sendo assim opera no efeito ex tunc, ou seja, não gera nenhum efeito a título de atualização monetária. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença. Publicada e registrada virtualmente. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
08/10/2024, 00:00