Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO (A): JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA FILHO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000657-75.2023.8.06.0054
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA FILHO em desfavor do BANCO BMG S.A. Alegou o autor, na exordial (Id. 3842857), que foi surpreendido com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 11815295, com limite de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), o qual alega não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13842996), na qual o Magistrado singular julgou procedente os pedidos exordiais para: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 11815295, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 1.840,66 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos; b) condenar o Banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ). Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 13843004), no qual continuou defendendo a inexistência de danos morais e materiais no caso em comento, ante a legalidade e validade da contratação do empréstimo questionado. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13843008). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. O caso em questão se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois juntou aos autos contrato que não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil. Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato. E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente. Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico. A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada. Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos. O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais. Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma. Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma:
trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre. A exigência de forma especial é absolutamente excepcional. O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis. Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma. Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V. Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de cartão de crédito com margem consignável questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta. Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado. O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pelo contrato juntado pelo Banco demandado no (Id 13842885), com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, quais sejam, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, pois se trata de contrato assinado de forma eletrônica, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, cumpre observar que o contrato acostado e que consta a contratação dos produtos "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - BMG CONTA SIMPLES", "PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA" e "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO" foi realizado na data de 25/09/2020, data posterior à do contrato questionado em lide. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SÚMULA 297/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000. PACTUAÇÃO ILÍCITA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPROVANTE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3. O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4. Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5. Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6. No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7. In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra. Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora recorrente sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, o promovente demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 13842861, que se encontrava ativo um cartão de crédito com margem consignável no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), registrado sob o nº 11815295 em seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais quantias serem restituídas na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano é somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é idoso, beneficiário de aposentadoria do INSS, percebe um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau baixo a médio da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido. Por fim, considerando-se que o Banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 1.840,66 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), conforme documento acostado ao Id. 13842886, para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, mantenho a compensação financeira com o valor devido pelo demandado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
28/10/2024, 00:00