Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000534-49.2024.8.06.0246.
Recorrente: BANCO BMG S/A Recorrida: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Origem: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Relator: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000534-49.2024.8.06.0246 - Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA, em face do BANCO BMG S/A, alegando a autora, em sua proemial (ID 15684084), haver procurado preposto do banco promovido objetivando contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Contudo, observando que os descontos efetivados em seu benefício previdenciário não findavam, procurou informações acerca da relação jurídica contraída sendo informada sobre a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável e cujos valores debitados mensalmente não eram suficientes para o pagamento das faturas mensais, acarretando um acúmulo de débito junto à instituição bancária contratada, e, considerando-se ludibriada no momento da contratação, houve por apresentar a presente provocação jurisdicional pugnando pela anulação do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, além da restituição dos valores debitados. Em contestação (ID 15684071), alega o banco promovido que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa e, pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência da ação. Superada a fase conciliatória e efetuada a instrução do feito com a oitiva da promovente (ID. 15684081), foi proferida sentença de mérito (ID. 159684084), julgando a ação procedente em parte com a declaração de inexistência do contrato questionado além da condenação do banco a restituir os valores debitados e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recorre o banco (ID 15684088), asseverando que, pela leitura da sentença vê-se que o pedido do autor no que toca à restituição em dobro dos valores descontados a título cartão de crédito, foi provido sob o fundamento da ausência de prova apresentada pelo réu de que a contratação de fato aconteceu, quando foi anexado aos autos o instrumento de contrato, inexistindo, por isso, qualquer nulidade na pactuação a afastar hipótese de indenização por dano material e/ou moral, requerendo, por isso, a reforma do julgado. Nas contrarrazões (ID 15684095), a recorrida reitera que fora induzida a erro, ao tempo da contratação, defendendo a manutenção do julgado. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O caso dos autos discute a validade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que a promovente alega não reconhecer referido liame obrigacional que teria sido objeto de vício de consentimento, haja vista que pretendia a contratação de um empréstimo consignado e não se utilizar de crédito rotativo via cartão com reserva de margem. A sentença houve por julgar procedente em parte a ação, sob o fundamento de que a autora fora induzida a celebrar contrato diverso do pretendido, destacando que as provas carreadas aos levam a crer que a requerente fora ludibriado e que realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional e, ao receber o crédito, passar então a sofrer os descontos mensais correspondentes, e não, descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Ocorre que, contrariamente ao mencionado na sentença em análise, o banco promovido comprovou a relação jurídica, apresentando o contrato (termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento). No depoimento prestado em juízo, a autora declarou saber ler e escrever, demonstrando discernimento em relação aos termos celebrados, não sendo possível, por isso, admitir que fora induzida a erro, cabendo observar, ademais, que a promovente já contraiu diversos outros contratos consignados e de reservas de margem, conforme documento anexado aos autos (ID 15684054), a inviabilizar a tese de induzimento a erro. De observar que a recorrida sustentou a nulidade da contratação, sob o argumento de que fora induzida a erro, salientando que a operação bancária lhe é extremamente desfavorável. Contudo, imperioso observar que a possibilidade de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS, a qual discorre, em seu art. 3º, inciso III: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, considerando que o banco promovido apresentou instrumento contratual e autorização para o débito do valor consignado, inviável reconhecer que tenha havido induzimento e, por isso, mormente diante do parco esforço argumentativo da recorrida, no sentido de que não tinha conhecimento a respeito da contratação realizada, fato é que tal circunstância, no presente caso, não se confirma, haja vista a expressividade do contrato quanto aos detalhes da operação, não havendo substrato fático mínimo no sentido de evidenciar qualquer falha na prestação de serviços, notadamente quanto aos deveres de transparência e informação. Dessa forma, inverossímil concluir que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, notadamente porque, nessa modalidade, não há possibilidade de o consumidor solicitar saques complementares como ocorreu na espécie, bastando observar a evolução da dívida pela documentação anexada com a exordial. A propósito, cumpre registrar que a alegação de que o contrato seria impagável não procede, já que com a realização de saques complementares a consequência natural é o aumento do montante devido, mesmo porque, conforme expressamente previsto nos contratos celebrados, o valor do débito consignado se volta ao pagamento apenas da parcela mínima da fatura do cartão de crédito consignado. Entretanto, era plenamente possível ao autor/apelante adimplir os valores com montante superior a fim de reduzir os juros ou o período para a quitação da dívida. Diante de tal cenário, com a devida venia, não há como se cogitar de irregularidade da avença, em decorrência de suposto vício de consentimento. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida e JULGANDO IMPROCEDENTE a ação em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
16/12/2024, 00:00