Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000292-95.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA MARCOS CONCEIÇÃO LELIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMG S/A, e para tanto alegou que: a) Tem 66 (sessenta e seis) anos de idade, é beneficiário no INSS sob o número de benefício 618394791-5 (Aposentadoria Por Invalidez) e recebe mensalmente seu benefício em conta bancária de sua titularidade (Banco ITAU); b) Em abril de 2016, o autor procedeu com a contratação junto ao bando BMG, de uma operação financeira denominada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG; c) Tal operação foi no valor de R$7.277,95 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com taxa efetiva mensal de 3,06% e taxa anual de 44,30%, e desde o início o autor tem valores descontados diretamente de sua aposentadoria, perfazendo assim quase 08 (oito) anos de pagamento ininterruptos, com descontos que variam de valores, e atualmente tem o valor de aproximadamente R$300,00 descontado diretamente de sua aposentadoria; d) Passados aproximadamente 08 (oito) anos do início dos pagamentos, o autor ainda se encontra em dívida com a parte requerida, mesmo procedendo com inúmeros pagamentos ao longo dos anos, que não foram capazes de amortizar a dívida contraída; e) Não se questiona a contratação inicial, mas sim as cobranças até a presente data e eventuais renovações do contrato, que não foram solicitadas pelo autor, não se justificando a manutenção das cobranças que, em razão do excesso praticado, tornaram-se abusivas, inclusive porque o autor não utiliza qualquer cartão de crédito ou similar do Banco BMG; f) Indignado com a situação, o autor buscou contato com o requerido, não obtendo qualquer resposta condizente do requerido que justificasse a cobrança dos valores nos dias atuais, ate mesmo em razão de que não procedeu com qualquer tipo de renovação do contrato com o requerido, tampouco autorizou no INSS qualquer contratação ou renovação dos empréstimos ora questionados, e isto configura uma falha na prestação dos serviços pela requerida, pois o requerente está sendo cobrado por um serviço não contratado, arcando com os custos financeiros de um empréstimo não solicitado, tudo isso cobrado e descontado diretamente do benefício previdenciário do autor; g) O autor não tem conhecimento dos valores pagos até a presente data, contudo, assegura que o valor inicial contratado foi devidamente pago, não se justificando a cobrança até a presente data, sem obter qualquer tipo de extrato de pagamento ou outro meio que atesta a contratação de novos serviços do requerido; h) Tal desconto, além de indevido, está comprometendo o orçamento familiar do autor, que tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda, arcando com seus custos de vida e manutenção de um padrão de vida simples e os gastos elevados com medicamentos em razão das comorbidades que possui; i) Nesse cenário fático, o promovente buscou a via judicial, no bojo da qual pugnou por: i.1) concessão de tutela antecipada para os fins de: i.1.1) ordenar ao acionado que suspenda de forma imediata, mediante ordem a ser expedia para o INSS ou outro meio possível, os descontos das parcelas do empréstimo não reconhecidos junto ao Banco BMG - nº 12904523318092023, atualmente descontado do benefício previdenciário de titularidade do autor, sob pena de multa; i.1.2) se abstenha de proceder com toda e qualquer restrição existente no SPC/SERASA em desfavor do autor, no que se refere ao objeto da presente demanda; j) Quanto ao mérito, requereu o autor a procedência de sua demanda para os fins de: j.1) declarar nulos os empréstimos consignados e qualquer outra operação financeira junto ao Banco BMG S/A; j.2) condenar o promovido ao pagamento de danos morais (R$10.000,00) e repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou alternativamente, de forma simples, tudo com correção monetária e juros de mora. A exordial foi instruída com documentos (fls. 16/37), e a audiência conciliatória foi automaticamente designada pelo PJE (fls. 38). Antes mesmo do despacho inaugural, o promovido se habilitou nos autos em 11.04.2024 (fls. 40). Emitidas as comunicações processuais (fls. 150/153), o promovido ofertou contestação, na qual suscitou prejudiciais de prescrição trienal e de decadência quadrienal, e quanto ao mérito, aduziu que: a) o autor contratou um cartão de crédito consignado, e assim procedeu livremente, através de assinatura de termo de adesão e termo de consentimento esclarecido; b) era juridicamente impossível a anulação do contrato; c) poderia o autor ter requerido o cancelamento do BMG Card na via administrativa, através de mera comunicação ao banco; d) a reserva da margem para pagamento da dívida pela parte autora não consiste em prática abusiva ou ilegal; e) inexistiram danos materiais, e mesmo que existissem, seria necessário realizar a compensação com os valores recebidos pelo autor; f) o banco não praticou qualquer conduta geratriz de danos morais; g) em caso de eventual condenação a correção monetária deve ser fixada com base na SELIC; h) é incabível a inversão do ônus da prova porque a parte autora não é pessoa tola; i) é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, em caso de eventual condenação; j) a ação deve ser julgada inteiramente improcedente (fls. 156/168). A contestação foi instruída com documentos (fls. 169/276). Realizada a audiência conciliatória em 22.10.2024, nela compareceram ambas as partes, mas não celebraram qualquer acordo. Além disso, a parte acionada postulou audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Foi deferido ao promovente prazo para réplica (fls. 282/285). A seguir, o promovente ofertou sua réplica, ratificando os termos da exordial (fls. 287/290), e este juízo indeferiu a pretendida audiência instrutória por entender que o feito já se encontrava suficiente maduro para julgamento (fls. 291). É o relatório. Decido. Quanto às prejudiciais de mérito, este juízo entende inaplicável a prescrição trienal, tal como postulado pelo promovido, seja porque o art. 27 do CDC estatui a prescrição quinquenal em relações de natureza consumerista, como a que se verifica nos autos. Além disso, considerando que o promovente vem sofrendo descontos mensais desde a celebração do contrato, conforme admitido pelo acionado, não se tem a prescrição do fundo de direito, ms a de trato sucessivo. De igual forma, não se pode acolher a decadência, nos moldes do art. 178 do CCB, pois em se tratando de prestação de trato sucessivo, fica afastado o instituto, nos molde do art. 26 do CDC. Destarte, ficam REJEITADAS ambas as prejudiciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Destaco que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora alega que procurou o banco demandado para a contratação de empréstimo consignado, mas a operação realizada foi de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG, no valor de R$ 7.277,95 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com taxa efetiva mensal de 3,06% e taxa anual de 44,30%, o que tem ensejado descontos mensais que já se prolongam por mais de 08 (oito) anos, com valor mensal aproximado de R$300,00 (trezentos reais), e por tal motivo buscou o Poder Judiciário para pleitear a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores excessivamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, a ciência do autor quanto à modalidade contratada e a legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, tendo o autor recebido o cartão de crédito contratado e o valor disponibilizado em conta. Examinando as faturas mensais do mencionado cartão de crédito, é possível constatar que o autor realizou compras através do mesmo ao longo dos anos, pelo menos no período de novembro de 2017 a março de 2024 (fls. 192/267). Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que o requerente firmou o contrato bem como fez a utilização do Cartão de Crédito Consignado, mas não realizou o pagamento da totalidade dos valores utilizados, provocando os descontos consignados, tal como demonstrado pelas faturas anexadas. Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação. Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica. Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora. Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081901407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: 70081901407 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor cujo qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Isto posto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2024 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00