Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000570-85.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: ANTONIA CABRAL SARAIVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000570-85.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ-CE
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: ANTONIA CABRAL SARAIVA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 15502373): A autora aduz que solicitou junto ao Banco BMG um empréstimo consignado convencional para pagamento em parcelas fixas, quando, na realidade, foi firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Segundo a promovente, a instituição financeira omitiu informações essenciais sobre a natureza do contrato e, em vez de prever prestações fixas, instituiu uma linha de crédito rotativo sujeita à incidência contínua de encargos sobre o valor mínimo. Solicita a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco em danos morais. Contestação (ID. 15502388): O Banco BMG argumenta, preliminarmente, a prescrição parcial dos valores descontados há mais de três anos. No mérito, sustenta a regularidade e validade do contrato, afirma que a autora foi informada sobre as condições contratuais. Subsidiariamente, pleiteia que o valor da indenização seja compensado com o valor inicialmente disponibilizado à Autora, no importe de R$ 1.220,65 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos). Ausência de réplica. Sentença (ID. 15502465): O juiz de primeira instância deu provimento aos pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento, e determinando a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente após o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, a partir de 28 de março de 2019. Fixou os danos morais em R$ 2.000,00, e autorizou a compensação do montante de R$1.220,65 transferido em 08/05/2018, creditado na conta da autora. Recurso inominado (ID. 15502478): O Banco BMG pugna pela reforma da r. sentença, para declarar a prescrição trienal dos descontos efetuados antes de 28/03/2024. Defende a validade do contrato, sob o argumento de que a autora estava ciente das condições pactuadas. Requer que a devolução dos valores seja realizada de forma simples e que os juros moratórios incidam a partir da citação; a exclusão da condenação em indenização por danos morais, ou, alternativamente,a minoração do valor arbitrado; Contrarrazões (ID. 15502483): Defende a manutenção integral da sentença. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia no presente caso cinge-se acerca da legalidade de contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito. O cerne da questão reside na análise sobre a ocorrência de vício de consentimento, uma vez que a autora sustenta que sua intenção original era a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e pré-definidas, não sendo devidamente informada pela instituição ré sobre a real natureza da operação. Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) a contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último desconto, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Dessa forma, cada parcela paga só prescreverá após cinco anos, estando prescrita apenas aquelas anteriores a 28/03/2019, visto que a ação fora proposta em 28/03/2024. A pro-va colacionada aos autos compro-va a adesão por parte da recorrida ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 51951745 firmado em 24/04/2018, PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, os quais restaram instruídos com o documento de identidade da autora, declaração de residência, segunda via das faturas e Comprovante de Pagamento - TED realizado para a conta bancária da autora. Assim, verifica-se que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que apresentou nos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela promovente e acompanhado dos seus documentos pessoais. O referido contrato consta a informação, em seu cabeçalho, com letras em grande visibilidade, se tratar de cartão de crédito com margem consignável, além de apresentar indicações de taxas de juros e valores liberados para saque. Desse modo, os mencionados documentos permitem concluir que a consumidora foi adequadamente informada e te-ve, por ocasião da contratação, ciência do produto que esta-va adquirindo. Desse modo, não há como se acolher a tese autoral de vício de consentimento na contratação do serviço bancário, pois tinha o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e não o fez satisfatoriamente. Destaco ainda que o Princípio do Pacta Sunt Servanda constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento. Excepcionalmente, a força obrigatória dos Contratos é mitigada, cedendo aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. No entanto, cabe a quem alega o vício comprovar a incidência de seus requisitos, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica dos contratos civis. Em outras palavras, a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é exceção. Com o que foi exposto, chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dúvida a validade do contrato em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. Com base nas provas apresentadas, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua -validade, não se -vislumbrando qualquer falha na prestação de ser-viço por parte da instituição financeira. Nesse sentido, colhem-se precedentes: "EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICAS. REVERSÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. (...) 5. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com o recorrente, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do cartão consignado e saque à parte autora. 6. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do contrato à autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004128720228060090, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024). "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE QUAL PRODUTO CONTRATADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011945120228060072, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Concluo, portanto, data vênia ao entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, que o contrato é válido e fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil Brasileiro. Assim, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato efetivamente celebrado entre as partes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença judicial de mérito vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, eis que provido o recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB2
02/12/2024, 00:00