Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005560-30.2019.8.06.0125.
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: MARIA ESMERINDA AGUIAR SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MISSÃO VELHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO POR ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRENTE, BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED). CONSUMIDORA NÃO-ALFABETIZADA. CONTRATO SUBSCRITO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. EXPRESSA PREVISÃO DE ADESÃO A "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONDENAÇÕES E CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005560-30.2019.8.06.0125 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em seu desfavor por Maria Esmerinda Aguiar Silva. Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC objeto da lide, determinar a restituição do indébito na forma dobrada, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenou a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Id. 15945721). Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira sustenta que "a parte recorrida teve plena ciência de que o contrato tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável como descreve todas as cláusulas ali explícitas, e que por meio deste poderia realizar saques e compras, que teriam um valor mínimo descontado direto de sua folha de pagamento e o saldo remanescente deveria ser pago mediante boleto bancário/fatura". Postula, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando as condenações de danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. Subsidiariamente, pleiteia e na forma simples, a redução do quantum indenizatório imaterial e compensação dos valores depositados em favor da parte recorrida (Id. 15945726). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id. 15945730. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). A promovente ajuizou a demanda questionando ter sido induzida a erro na celebração de um contrato de empréstimo consignado, pois acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, porém fora surpreendida com um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com data de inclusão em 04/11/2015. Disse que "restou evidenciado que a segurada do INSS não possuía informações claras sobre o serviço que estava adquirindo. Não sabia que aquele contrato de empréstimo consignado que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC." (Id. 15945473). Objetivando desconstituir os argumentos autorais, acertadamente o banco apresentou, na instrução probatória, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado e vinculado ao com código de reserva de margem de nº 40426996 (ADE). Assevero, ainda, que a alegação da autora de que somente assinou o referido contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado não merece guarida, pois o instrumento contratual apresentado nos autos não permite presumir que a promovente tenha firmado outra modalidade de contrato, já que o termo de adesão foi subscrito a rogo na presença de duas testemunhas, com previsão expressa da modalidade de "cartão de crédito consignado". Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrente tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com a recorrida, de modo a corroborar com a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos. Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco recorrente, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DA LIDE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3001848-81.2022.8.06.0090, Rel. Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE FEITO NO ESTADO DO MARANHÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM ASSINATURA SEMELHANTE À ASSINATURA DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FEITA NO ESTADO DO CEARÁ SEM IMPUGNAÇÃO DA IDENTIDADE APRESENTADA PELO BANCO. EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA QUE É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFETIVO SAQUE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000842-07.2019.8.06.0087, Rel. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023). Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, previstas no artigo 595 do Código Civil, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas (assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas) e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal medida que se impõe. Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a beneficiária. Por essas razões, entendo pela reforma da sentença para afastar a condenação da instituição ré em danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, e obrigação de não efetuar novos descontos, todos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC), tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia do contrato objeto da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00