Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000086-86.2024.8.06.0081.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA PASTORINHA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000086-86.2024.8.06.0081
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: MARIA PASTORINHA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA PASTORINHA DOS SANTOS. Na peça exordial (Id: 16041445), aduz a parte autora que constatou a existência de 02 contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizado em seu benefício previdenciário. Contudo, não reconhece as referidas contratações. Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id: 16041458), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação. Audiência conciliatória realizada em 28/05/2024, sem acordo (Id: 16041466). Sobreveio sentença (Id: 16041472), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao contrato de empréstimo sob o Nº 12208774, tendo como credor o Banco BMG SA, com data de inclusão do empréstimo em 31/05/2018, no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), a ser pago em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e o contrato de empréstimo sob o Nº 10154715, tendo o mesmo credor, com data de inclusão em 30/06/2020, no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), a ser pago em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), bem como declarar nulo o desconto deles decorrentes; b) condenar o réu a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária referente aos empréstimos discutidos na inicial, cujos descontos tenham ocorrido dentro do período de 05 anos contado da propositura da ação, sendo de forma dobrada apenas os efetivados após 30 de março de 2021, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e de forma simples os anteriores a esta data, em todo caso com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça; c) declarar a ocorrência da prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 16041478), no qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões recursais (Id: 16041487) apresentadas pela manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. O demandado alega também a existência da prescrição. No entanto, não merece prosperar a alegação, visto que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo prescricional previsto no art. 27. do CDC, o qual começa a contar da data em que for efetuado o último desconto. Tendo em vista que os descontos continuaram ocorrendo até a data do protocolo da ação, não houve transcurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. O demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Diante da ausência de elementos que corroborem para a validade dos contratos, considera-se que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório. A autora questiona a existência dos contratos de Nº 12208774, com data de inclusão em 31/05/2018 e o de Nº 10081708, com data de inclusão em 30/06/2020 (Id: 16041447). Em contrapartida, o demandado colacionou aos autos o contrato de Nº 45548420 (Id: 16041461), com data de assinatura em 17/05/2026. Portanto, pode-se concluir que o contrato acostado aos autos não se refere aos contratos questionados pela demandante. O dano material restou comprovado através do Extrato de Empréstimos do INSS (Id: 16041447) colacionado aos autos. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho o que fora determinado na sentença judicial vergastada, no que se refere à repetição do indébito. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). No que se refere à indenização por danos morais, levando-se em consideração que o Juízo sentenciante entendeu pela sua improcedência, não há o que ser discutido em sede de Recurso Inominado, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
26/02/2025, 00:00