Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000913-80.2018.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE MIGUEL BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão já transitou em julgado. Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença. Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor, e acrescentou ao valor atualizado a multa (ID 22376173 e 22376174), tudo nos termos do art. 523, caput e §1º do novo CPC/2015, e fez a penhora eletrônica (ID 22997468), sendo a mesma positiva. Vê-se que autora pugnou pela atualização dos valores bloqueados (ID 86357995), todavia, os valores bloqueados judicialmente e à disposição do juízo não são passíveis de atualização, ainda que não disponibilizados ao credor. A penhora realizada nestes autos teve a sua devida correção e atualização, após foi efetuado o bloqueio em conta, do montante devido, referente ao débito exigido, portanto, a obrigação do devedor deve ser extinta, sob pena de eternização indevida da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: Cumprimento de sentença - Sentença de extinção, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil - Insurgência do exequente - Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso - Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Matéria preliminar rejeitada - A partir da penhora e bloqueio dos valores, o devedor não mais responde por juros de mora ou correção monetária - Montante bloqueado foi corrigido pela Instituição Bancária - Não pode o credor impor ao devedor o pagamento de eventual diferença por si apontada, já que o crédito originário foi integralmente disponibilizado nos autos - Pretensão de atualização de valor que se mostra indevida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00005420419978260073 SP 0000542-04.1997.8.26.0073, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo acima. Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal. Empós, não sendo interposto recurso, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia bloqueada, indicada nos autos (ID 22997468), em benefício do(a) promovente. Caso não tenha a informação bancária para transferência dos valores, intime-se a parte para informar nos autos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
22/10/2024, 00:00