Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000583-04.2024.8.06.0113.
Recorrente: ROSELI DA SILVA
Recorrido: BANCO BMG S/A Juízo de origem: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Recorrente: Sebastião Januário da Silva
Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE". DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC. FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE. ART. 595 CC INAPLICÁVEL. ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000583-04.2024.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Roseli da Silva em desfavor do Banco Bmg, insurgindo-se em face dos descontos de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) em sua conta bancária, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 0526094-03.2017.4.05.8100, sob o fundamento de que não consentiu com o contrato. Na contestação (Id 15142631), a instituição financeira demandada asseverou que o contrato nº 300197191 (adesão 65691419) fora realizado de forma eletrônica pelo celular da autora em 13/10/2020, e após todos os aceites de segurança, assinou o contrato através de biometria facial com a captura de sua selfie, ocasião em que o valor mutuado de R$ 2.160,60 (dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos) fora devidamente creditado em sua conta. Logo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, acostando cédula de crédito bancário (Id 15142634) e TED (Id 15142635). Na audiência de conciliação (Id 15142640), as partes não chegaram em acordo para a solução consensual do litígio, e a parte autora pugnou pelo envio dos autos em conclusão para julgamento. Sobreveio sentença (Id 15142643) que julgou improcedente a pretensão autoral, com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Nesse contexto, o Banco demandado trouxe ao processo cópia da operação contestada, realizada por meio digital. Verifica-se que no aludido ajuste contém os aceites da demandante em cada etapa da trilha de contratação [contrato digital], aquiescendo e confirmando todos os passos da contratação e, ao final, dando seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - biometria facial [selfie] - Id. 89817770, imagem que foi comparada com um documento pessoal da consumidora no momento da contratação, além de ser instruído com fotos dos documentos pessoais da requerente (RG/CPF), além do comprovante de transferência bancária em crédito na conta de titularidade da autora. Observa-se, ainda, além de todos os registros referentes ao acesso virtual, como selfies da autora, o IP e a geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais, bancários e funcionais. Portanto, comprovou claramente a relação contratual entre as partes. Ressalte-se que tais evidências [contrato em si, documentos anexados e 'selfies' não foram impugnadas pela demandante. Tais evidências, reforçam mais ainda a impossibilidade de ter ocorrido fraude. De modo que, a meu sentir, sob todas as perspectivas, o Banco demandado comprovou cabalmente legítima relação contratual entre as partes, cujo negócio deu ensejo aos descontos que se alega indevidos, bem como ter a requerente se beneficiado do produto da avença (...) A parte autora interpôs recurso inominado (Id 15142649) sustentando a tese de que a instituição financeira incorrera em falha na prestação do serviço em razão da não contratação do empréstimo debatido, o que ocasionou danos materiais e morais à autora. Desse modo, requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões (Id 15142654) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal repousa na regularidade dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora levados a efeito pelo banco réu, que são decorrentes do empréstimo consignado de nº 0526094-03.2017.4.05.8100. No caso, o empréstimo objeto da lide fora celebrado através de meio eletrônico, cuja forma representa a maioria dos contratos bancários contemporâneos, nos termos do artigo 107 do Código Civil, a justificar, no caso concreto, a ausência de juntada de cópia de contrato físico. Na cédula de crédito de Id 15142634, consta o código da assinatura eletrônica da promovente, a data e a hora da operação, o código IP da transação, bem como o registro fotográfico da selfie da requerente e a cópia de seus documentos pessoais. Ademais, o valor do mútuo fora devidamente creditado na conta da parte autora, conforme TED acostada na Id 15142635. Analisando a conduta das partes, vejo que o recorrente se limitou a arguir de forma genérica que não contratou o empréstimo, quedando inerte em impugnar, sequer em réplica, os documentos apresentados pela parte ré, que por sua vez, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da parte recorrente por meio de sua biometria facial, bem como procedido com o depósito do valor mutuado na conta da recorrente, de modo a se fazer crer que inexiste fraude no caso em comento. Nesse contexto, oportuna a transcrição do artigo 412 do CPC: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. A propósito, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o reconhecimento da validade dos empréstimos contratados de forma eletrônica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Em consonância, o entendimento da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará: Ementa: Processo: 0050691-03.2021.8.06.0143 - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/03/2022, data da publicação: 10/03/2022) Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência e validade do contrato questionado, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Custas e honorários advocatícios na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensividade do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/11/2024, 00:00