Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000832-41.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRANCISCA BALBINO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000832-41.2024.8.06.0246 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRANCISCA BALBINO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 14377419): Alega a parte autora que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional junto ao Banco BMG vinculado ao seu benefício do INSS, foi induzida pelo preposto da instituição promovida, a contratar modalidade diversa (cartão de crédito consignado - RMC), sem a devida informação ou transparência. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 14377434): O Banco BMG argumenta, preliminarmente, a prescrição parcial dos valores descontados há mais de três anos. No mérito, sustenta a regularidade e validade do contrato, afirma que a autora foi informada sobre as condições contratuais, sendo comprovado o recebimento dos valores contratados. Solicita a improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado previamente à parte autora, devidamente corrigido. Ausência de réplica. Sentença (ID. 15502465): O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 15542861 e determinando o cancelamento dos descontos em vigor. Condenou o réu à devolução simples dos valores descontados após o prazo prescricional de cinco anos. Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com compensação dos valores já depositados na conta da autora (R$ 1.755,58). Recurso inominado (ID. 14377458): O Banco BMG pugna pela reforma da r. sentença, alegando que a decisão desconsiderou as provas da legitimidade da contratação, que demonstram a ciência inequívoca da autora. Subsidiariamente, defende a prescrição trienal dos descontos efetuados, solicita que seja afastada a condenação em danos morais e a atualização monetária dos valores disponibilizados à parte recorrida a serem compensados. Contrarrazões (ID. 14377465): Pugna pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do caso em análise versa sobre a legalidade da contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito. Em sua pretensão, a autora alega a ocorrência de vício de consentimento, argumentando que sua real intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira ré, que não a informou adequadamente sobre a verdadeira natureza jurídica da operação contratada. Quanto à prescrição, observa-se que a pretensão autoral fundamenta-se na nulidade do contrato em razão de sua abusividade. Nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência quando se pleiteia o reconhecimento de nulidade contratual, que pode ser alegada a qualquer tempo. Embora o banco tenha juntado o contrato e comprovado a transferência de valores, a modalidade contratual revela-se manifestamente abusiva. Os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) são autorizados pela Lei nº 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último. Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Nessa modalidade de contrato, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida. Isso porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Assim, o que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, "escravizando-o" a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Destaco o art. 51, IV do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A meu ver, com base na hipossuficiência do consumidor, o contrato deve ser considerado nulo, e, consequentemente, os descontos dele decorrentes, voltando as partes ao status quo ante, devendo o banco devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora. A devolução do indébito deverá ocorrer na forma simples, pelo fornecedor ao consumidor, porque o valor do mútuo foi efetivamente posto à disposição da parte autora, que admitiu, na inicial, o desejo de contrair empréstimo, mas não na modalidade RMC, o que afasta a presunção de má-fé ou erro inescusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de cobrança manifestamente indevida. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, não se pode olvidar que o banco trouxe comprovação de que fez a transferência de valores direcionados à conta da parte promovente. Nesse contexto, o Judiciário não pode corroborar o enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que, se o valor correspondente ao negócio jurídico questionado foi efetivamente depositado na sua conta, a demandante deve devolver essa quantia ao banco. Dessarte, a compensação deverá ser feita entre o valor devido pelo banco à parte autora e aquele devido por esta à instituição financeira. Quanto ao dano moral, a mera abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Fica autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora, atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde a data de recebimento. Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB2
11/02/2025, 00:00