Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000224-16.2024.8.06.0158.
RECORRENTES: DAMIANA ALVES BANDEIRA
RECORRIDOS: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000224-16.2024.8.06.0158 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é detentora de aposentadoria paga pelo INSS e que percebeu descontos em seu benefício referente à reserva de margem de um cartão de crédito (nº 12177969), que afirma nunca ter contratado. Afirma que foi realizado um empréstimo consignado no cartão no valor de R$1.100,00, a ser pago em 93 parcelas de R$48,85. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a repetição do indébito de forma dobrada e a compensação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Na contestação (Id. 15782082), o banco demandado alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da demanda, diante da necessidade de perícia grafotécnica, também arguiu carência da ação porque não teria havido tentativa administrativa de resolução da demanda. Ainda alegando questões prejudiciais ao mérito, pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, disse que o contrato questionado se trata de um contrato com anuência da demandante, a qual assinou dando o seu consentimento, tendo sido liberado valores em seu favor, portanto, um contrato válido de cartão de crédito consignado. Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Para comprovar o aduzido, juntou aos autos faturas do referido cartão de crédito consignado em nome da autora referente ao período de junho/2016 a abril/2024 (Id. 15782083); comprovante de pagamento - TED realizado pelo Banco BMG para a autora no valor de R$ 1.077,99 em 09/05/2016 (Id. 15782084) e termo de adesão a cartão de crédito consignado em nome da autora assinado por ela em 03/05/2016, com saque solicitado no valor de R$ 1.077,99 (Id. 15782085). Na réplica (Id. 15782087), a autora refutou os argumentos trazidos pelo demandando, aduzindo, que o contrato apresentado é divergente, pois apresenta número diverso do contrato reclamado, de modo que não teria validade. Ademais, afirma que o objeto da contratação é um empréstimo, no qual não foram repassados valores a requerente, tendo em vista que o banco não apresentou comprovante de pagamento válido. Reforça ainda que nunca celebrou o empréstimo objeto desta ação. Ademais, sustentou a desnecessidade de perícia, sob o fundamento de que incumbe ao réu provar documentalmente que o empréstimo foi realizado. Alegou ainda que a pretensão autoral não estaria prescrita, pois de acordo com o § 5º, inciso I, do art. 201 do Código Civil a dívida prescreve em 5 anos, prazo este que só se iniciaria após o último desconto em seu benefício, e que, portanto, por estarem ativos, não há que se falar em prescrição. Alegou que o promovido não comprovou a contratação e que não tinha ciência do que se tratava, pois foi inserida apenas uma cláusula contratual acerca de uma contratação de cartão de crédito, contudo teria feito somente um saque, no valor do empréstimo, e jamais utilizou o cartão de crédito para sua função precípua, qual seja, de compras à crédito. Aduziu ainda que não consta no contrato informação sobre o valor total a ser pago pela autora, número e periodicidade das prestações, tampouco data de início e fim dos descontos. Por fim, defendeu a existência de danos morais, tendo em vista que em razão da ocorrência dos descontos se viu impossibilitada de suprir integralmente as suas despesas mensais. Ao final, sustenta a responsabilidade objetiva do réu, com base no art. 14 do CDC. Sobreveio sentença, na qual o Magistrado a quo afastou as preliminares aduzidas pela parte promovida e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado o vício de consentimento ou a prática de ato ilícito por parte do réu, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico, tampouco em indenização. Inconformada, a parte demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 15782254) pugnando a reforma da sentença sob o fundamento de que o Juízo de origem considerou como prova contrato fraudulento. Para tanto, aduz que o comprovante de transferência no valor de R$1.077,99 não está de acordo com o que informa o histórico do INSS, e segundo o comprovante, a transferência teria sido feita no ano de 2016, o que não tem relação com o contrato questionado na inicial, pois, a data do RMC da ação é de 2018. Aduz também que o número do contrato apresentado é divergente do questionado no processo. Por fim, reafirma que nunca celebrou o empréstimo objeto da presente ação. Nesta senda, rogou pela procedência dos pedidos autorais, eis que não comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes. Em seguida, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso inominado (Id. 15782258), suscitando preliminar de incompetência, em virtude da necessidade de perícia grafotécnica. Arguiu ainda prejudicial de mérito, sob o fundamento de que os descontos se iniciaram em junho de 2016, contudo, a demanda foi instaurada apensa em março de 2024, portanto, mais de 3 anos após o início dos descontos, configurada então a prescrição de acordo com o art. 206, §3º, V do CC. No mérito, defendeu a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), pugnando, ao final, caso superadas as preliminares suscitadas, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos havidos no contracheque da parte autora, relativos a título de Reserva de Margem Consignada (RMC). Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante. Analisando os autos, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, junta o contrato referente à realização do negócio jurídico "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" - (ID 15782085), assim como cópias dos documentos pessoais da autora, além de cópias de faturas do cartão de crédito (ID 11282291 ao ID 15782083) - constatando-se da avença ASSINATURA idêntica à constante dos documentos pessoais da requerente, inclusive das peças insertas na própria inicial, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Ademais, a instituição financeira promovida acosta comprovante de transferência eletrônica (TED) (ID 15782084), referente ao valor do contrato (R$ 1.077,99). Ademais, faz-se mister salientar que embora a parte autora tenha afirmado em suas razões recursais que estaria questionando a averbação inclusa em seu benefício previdenciário na data de 01/06/2018 (id. 15782068 - pág. 5) e que, por este motivo, o contrato apresentado pelo banco não deveria ser considerado. Na verdade, está questionando parcelas cobradas desde junho de 2016, lastreada no contrato de 03/05/2016, portanto, referente a negócio jurídico diverso do questionado. Ocorre que o contrato apresentando pelo recorrido, com efeito, trata do objeto de questionamento pelo recorrente. Explico. Primeiramente, destaco que a parte autora anexou tabela na página 3 de sua petição inicial (id. 15782063), na qual reconhece que o início dos descontos em seu benefício ocorreu em 06/2016, fato este que condiz com a data do contrato apresentado. Deste modo é possível aferir, pela própria causa de pedir apresentada por parte da demandante, que o contrato questionado é, de fato, o que foi apresentado pelo réu, pois, até mesmo o pedido de restituição de valores envolve descontos realizados desde junho de 2016. A contradição da tese autoral fica evidente, pois afirma que o contrato discutido se refere ao ano de 2018, todavia, requer a restituição de valores desde o ano de 2016, fato inconcebível juridicamente. Ademais, os valores apresentados no histórico de aposentadoria anexado pela autora com a inicial (id. 15782068) estão em consonância com os valores apresentados nas faturas de cartão de crédito pelo réu (id. 15782083), de modo que se verifica que houvesucessivas consignações no benefício da recorrente, tendo em vista que as faturas somente eram descontadas em seu valor mínimo, o que gerava, por consequência, um novo saldo devedor.
Trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, pois não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71004939484 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dessa forma, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante a este: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO. VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro. Resta evidente que
trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71005575568 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a reclamada trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o cartão de crédito consignado, objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia. Por fim, não obstante as alegações autorais no sentido de que o contrato anexado aos autos pela instituição financeira demandada possuir número de contrato diverso (nº 5970819) do questionado na inicial (nº 12177969), razão não assiste à recorrente, porquanto, verifica-se que o número de contrato disposto no documento firmado com a instituição bancária (nº 5970819), apesar de não ser o mesmo contrato que está sendo questionado (nº 12177969) pela autora, este último se refere APENAS a reserva de margem consignável. Do extrato anexado pela própria autora nos autos, verifica-se a existência de dois contratos de cartão de crédito, um deles com margem consignável, que é o questionado pela autora (nº 12177969), em situação "ATIVO", com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Ademais, o contrato juntado pelo réu está devidamente assinado, inclusive com cópia dos documentos pessoais da demandante, e com a planilha de proposta de cartão de crédito consignado atrelado ao contrato principal, sendo crível, portanto, que o contrato apresentado pelo réu de nº 5970819, corresponde ao evento averbado sob o nº 12177969 (reserva de margem para cartão de crédito consignado). Desta forma, do cotejo dos dois documentos, percebe-se que, em que pese o número de contrato diferente, o único contrato celebrado entre as partes é aquele apresentado pelo réu em sua defesa, o qual está devidamente assinado pela autora e corresponde ao contrato indicado em seu extrato de benefício, tratando-se da mesma contratação.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça que beneficia a parte recorrente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
18/12/2024, 00:00