Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001612-32.2022.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOANITA VIEIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 85889893). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 96432305). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 106008572 pág.2 /comprovante depósito). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 106008572 - depósito judicial de ID 040196000122409048 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 106000303 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 13.967,77 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° 026.836.493-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 35625610. Determino que a Secretaria expeça o alvará, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583745058-7, OP: 3701, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° 026.836.493-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
03/10/2024, 00:00