Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000478-71.2024.8.06.0163.
RECORRENTE: FRANCISCA LIMA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AUTOR DIZ Q NÃO SE TRATA DO MESMO CONTRATO- OUTRO NÚMERO Processo: 3000478-71.2024.8.06.0163 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: FRANCISCA LIMA DE SOUZA
Recorrido: BANCO BMG SA Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA PROVADA PELO BANCO RÉU ATRAVÉS DE CÓPIA DO CONTRATO DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO FUNDADO NA NULIDADE DO CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. (ART. 80, I E II, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA LIMA DE SOUZA em desfavor do BMG/S.A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 13936335) que julgara improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de que o promovido trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato com a assinatura da parte autora, bem como seus documentos pessoais, registrado, ainda, que a assinatura constante no contrato não é divergente das presentes na procuração e no seu RG, e, além disso, em réplica, a parte autora não impugnara a assinatura constante no contrato, mas se limita a questionar as formalidades destes, demonstrado claramente a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade externada. Em suas razões (ID 13936339), a recorrente sustenta a nulidade do contrato, tendo em vista que a proposta de adesão anexada aos autos pelo promovido possui número divergente do que consta na folha do INSS da autora, requerendo, ao final, pelo recebimento e provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente procedência da súplica. Em contrarrazões (ID 13936397), o banco defende a regularidade da contratação, vez que as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito são relativas ao benefício da parte autora, reiterando os termos da peça de resistência antes ofertada requerendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que foi deferido, em prol da recorrente, o favor legal da gratuidade (ID 13936155). nº 5259 XXXX XXXX 5114, vinculado à (ii) matrícula 1494136810. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 39841801, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11756344, junto ao benefício previdenciário nº 149.413.681.0 O núcleo da controvérsia repousa no "contrato" imputado na inicial como sendo o de número 11756344, que gerou os supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a qual alega jamais ter anuído. Ocorre que pelo cotejo do extrato do INSS, infere-se que a numeração supracitada, na realidade, diz respeito ao código de reserva da margem consignável gerado pela autarquia previdenciária. A margem consignável, por sua vez, varia de acordo com a disponibilidade do montante mensal auferido em consonância com os limites estipulados pela Lei 10.820/03, onde, havendo alteração na margem disponível, uma nova numeração é gerada. No caso da autora, a margem fora gerada pelo INSS, código de reserva de margem (RMC) nº 11756344, junto ao benefício previdenciário nº 149.413.681.0 Dito isso, e levando em conta os elementos probatórios apresentados em sede de contestação, verifica-se que os descontos de cartão de crédito apostos no extrato do INSS da autora - cada um com numeração própria - são provenientes do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 5114, vinculado à matrícula de nº 1494136810, portanto o contrato apresentado é exatamente o mesmo questionado pelo autor, ora recorrente. No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico questionado, admitindo que efetivamente ocorreu a contração do empréstimo. Assim, reconhecida a higidez da avença, o feito foi julgado improcedente, vindo a autora, através do presente recurso, suscitar a ocorrência de nulidade da avença, alegando numeração divergente no contrato anexado pelo banco réu. A peça vestibular adunada aos autos questiona a existência/validade de um contrato de cartão de crédito, o qual o promovente rejeita sua adesão a tal serviço, o que foi contrariado pelo banco promovido, o qual anexou tanto cópia do instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais da autora, a qual firmou o termo devidamente assinado. Essas circunstâncias não foram ignoradas pelo julgador de origem que, diante da robustez da prova juntada pelo banco réu, entendeu não só pela improcedência da ação bem como pela configuração de litigância de má-fé, por entender que o promovente, de forma deliberada, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e, por força do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condenou o promovente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Subsidiariamente, o recorrente postula a reforma do julgado com a exclusão da litigância de má-fé, salientando que a discussão acerca da validade do negócio jurídico questionado se acha superada, o que, de forma direta, evidencia que a autora, ora recorrente, não se comportou de acordo com o previsto nos arts. 5º, 77, I e 80, I e II, do CPC, não havendo como reverter a condenação imposta na origem. Isso posto, considero que o contrato foi devidamente firmado e o recorrente buscou vantagem indevida, por induzimento da máquina jurisdicional a erro, portanto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00