Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006605-40.2016.8.06.0104.
RECORRENTE: RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0006605-40.2016.8.06.0104
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAREMA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter anuído. Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação, o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença de parcial procedência para: 1) DECLARAR ineficaz em relação à parte autora o contrato n.º 1115791, conforme descrito no ID. 28544516; 2) CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; 3) CONDENAR a demandada a restituir os valores descontados dos proventos do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto, compensando-se os valores disponibilizados a autora durante a execução dos contratos, igualmente atualizados pelo INPC. Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13372050), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado. De acordo com o art. 27 do CDC e o entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, em relações bancárias, é quinquenal e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (cujos efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista renova-se mês a mês até o encerramento da relação contratual), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no salário ou provento do usuário/consumidor. Vejamos precedentes sobre o tema em discussão: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. SUSTENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PRAZO DA DEFESA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO: Nº 0002966-40.2019.8.06.0029 - 2ª Turma Recursal - EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ RELATOR) Nessa linha, conforme extrato do INSS apresentado pela parte autora no ID. 13371724, o contrato foi excluído em 24/12/2009, sendo a presente ação ajuizada na data de 16/12/2016, portanto, após o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a data do último desconto e o protocolo da inicial, restando operada a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
26/02/2025, 00:00