Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO CONFORME PRECONIZA A LEI CIVIL. REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO. FONAJE 102. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu, bem perceber eventual vício da vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato apresentado regularmente com a consequente reversão de valores. 4. Inexistência nos autos de comprovação de vício de consentimento. 5. Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Contrato regularmente apresentado inexistindo comprovação de qualquer vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 6º, 52. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 2. Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id 15371471) e saque não controverso, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 3. Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 4. Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 5. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que a data da contratação não converge com o objeto do processo, o contrato de cartão crédito com margem consignável permite que o cliente possa dele usufruir após a pactuação livremente, inclusive realizando empréstimos diretamente nas máquinas e autoatendimento. 6. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença. 7. A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência de pretensões com estas mesmas balizas. 8. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, nego seguimento ao recurso inominado, que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/CE, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
11/12/2024, 00:00