Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001435-23.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001435-23.2023.8.06.0029
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM VÍCIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. ACERTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Francisca de Almeida objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 12703100) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado na petição inicial (ID. 12703061 - Pág. 7), bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que os requisitos do art. 595 do CC foram preenchidos e o instrumento contratual é válido. Nas razões recursais (ID. 12703102), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de nº 548807600 (ID. 3576005), bem como para obter a condenação da parte ré à indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito, sob argumento de que, além de não ter sido realizado via procuração pública, o contrato juntado pela parte ré (ID. 12703091) é distinto do impugnado nos autos (ID. 12703061 - Pág. 7). Aduz, ainda, violação ao dever de informar, uma vez que a parte autora também não foi cientificada de que o empréstimo na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Nas contrarrazões (ID. 12703106), a parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, diante da necessidade de perícia. Prejudicialmente, alega a ocorrência de decadência e prescrição da ação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Subsidiariamente, pleiteia a restituição do indébito na forma simples, a limitação do quantum referente à reparação por danos morais, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a desde a citação, no que tange à reparação por danos materiais, e requer a compensação financeira dos valores. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. II) Preliminar contrarrecursal de incompetência em razão da necessidade de perícia: rejeitada. A parte recorrida requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois inexiste a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a validade da digital aposta no contrato pugnado, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa. A controvérsia reside em aferir se o contrato impugnado na inicial (ID. 12703061 - Pág. 7) coincide com o juntado pela parte ré (ID. 12703091), bem como se preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, ou se necessita de procuração pública. Em razão disso, rejeito a preliminar. II) Prejudicial contrarrecursal de decadência e prescrição: rejeitadas. A parte recorrente aduz a decadência e prescrição o direito da autora de anular o contrato de cartão de crédito impugnado na petição inicial, com base no artigo 178, inciso II do Código Civil, por ser caso de erro essencial. Ocorre que na situação em tela não é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II do Código Civil, posto que o pedido é baseado na falha da prestação do serviço da instituição ré, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, qual seja, de cinco anos, sobretudo por se tratar de relação consumerista. No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, contrariamente ao que alega a parte recorrida, considera o termo inicial do prazo como sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte segurada, o que, no caso dos autos, ocorreu em novembro de 2023 (ID. 12703061 - Pág. 10). Logo, em 16 de novembro de 2023, data da propositura da presente demanda, o direito de ação não restava prescrito, bem como o contrato ainda estava ativo Em razão disso, rejeito as prejudiciais. Passo a análise do mérito. MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado de nº 13005219 (ID. 12703061 - Pág. 7), com descontos de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), incluído em junho de 2018. Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, pois o referido instrumento contratual é nulo, porquanto além de não recordar ter o realizado, viola o direito à informação do consumidor. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", assinado em 05/07/2017, isto é, antes do início das consignações (ID. 12703089), bem como cópia dos documentos pessoais da parte uatora (ID. 12703095) e comprovante de pagamento (ID. 12703088). Ao contrário do que foi sustentado na peça recursal da parte promovente, o contrato juntado não apresenta indícios de fraude. Explico. Cumpre ressaltar que, nos contratos que envolvem cartão de crédito com reserva de margem consignável, o número indicado no histórico do INSS como sendo o referente ao negócio jurídico impugnado não coincide ao número que de, de fato, identifica o contrato, posto que a cada saque realizado via cartão de crédito é gerado um código de reserva que identifica os descontos que passarão a incidir no benefício após o saque. Logo, afasto a alegação de que o contrato juntado pela parte ré é distinto ao impugnado na inicial. Ademais, o contrato foi assinado antes do início das consignações; quem assinou a rogo é a filha da autora - Maria Marciana de Almeida (Id. 12703093, com a qual reside, conforme comprovante de endereço por ela anexado no ajuizamento da ação; e o comprovante de transferência de numerário em favor da autora é de dois dias após a assinatura do contrato, com saque autorizado em 07/07/2017 (Id. 12703088). Assim, considerando que o contrato juntado se refere ao mesmo Termo de Adesão à cartão consignado que o impugnado na petição inicial, e que nele devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, tem-se que o referido instrumento contratual é perfeitamente válido, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válidos os contratos pactuados. Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de procuração pública, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se). A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023). Além do mais, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil). Logo, não é fator que, por si só, seja capaz de ensejar a nulidade do contrato. Nesse mesmo sentido, a simples menção de ter sido induzida ao erro, posto que acreditava realizar empréstimo consignado, quando na verdade estava contratando um cartão de crédito consignado, também não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o vício de consentimento deve ser efetivamente comprovado na situação concreta, não podendo ser presumido, sobretudo porque as testemunhas e a assinante a rogo servem para repassar as informações contidas no contrato, ainda mais considerando que esta é filha da recorrente (ID. 12703095 - Pág. 3), razão pela qual nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença no que remanescer. Condenação da parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00