Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001016-48.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. RECURSO Da AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cartão de crédito com reserva de margem consignável foi contratado de forma regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não juntou instrumento contratual válido, não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico ora impugnado, acarretando danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3001016-48.2024.8.06.0035, em que, na inicial, a parte autora MARIA DE FATIMA LIMA diz que se deparou com descontos em sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, em virtude de um cartão de crédito consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ela, é inexistente. Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a demandante interpôs Recurso inominado. O réu apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado junto ao réu. Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação. Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à consignação de descontos, para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008. A Instrução Normativa dispõe quanto à relação, à autorização por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. A omissão do banco demandado, quanto ao contrato impugnado, permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação alegada, ainda que tenham sido pactuados por meio de plataforma digital, e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato de empréstimo, acompanhada da fotografia da parte autora, e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 16493260), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa da parte requerente. Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021). Acrescente-se o fato de que a parte autora é pessoa idosa, e que alega ser leiga para realizar operações em aparelhos digitais, mas mesmo que seja proprietário de algum aparelho que possibilite a realização de transações bancárias por meio de aplicativos tecnológicos, as regras de experiência demonstram que os idosos usualmente necessitam de auxílio em tais operações, notadamente pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos, como o celular. Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida, e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem dos contratos consignados, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos geolocalização da assinatura eletrônica. Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, e o réu deixou de comprovar que houve assinatura digital pela autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e idosa, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital. Ainda, a referida selfie, desacompanhada, de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta. Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário. Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC). A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada. Se deseja o lucro, assume os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço. A sentença merece reforma, pois não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes. Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. No que diz respeito a indenização a título de danos materiais, tem-se que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) na conta bancária da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS. Já no que tange ao pleito de indenização por danos morais, deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano. Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. Com isso, fixo a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na contratação indevida de cartão de crédito com RMC da qual a Autora não deu permissão, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 18282431, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, observada a prescrição quinquenal, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta bancária, de forma dobrada a partir de 30/03/2021, com incidência de juros moratórios pela taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5171/2024) a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
14/03/2025, 00:00