Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA Processo nº.: 3001982-39.2022.8.06.0113 Promovente: MARIA HELENA SAMPAIO DA CRUZ Promovido: BANCO BMG S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Maria Helena Sampaio da Cruz em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados. Em resumidos termos, aduz a autora que é aposentada recebendo benefício previdenciário junto ao INSS; que por motivos desconhecidos, já que não tem contrato de serviços do Banco ré, há descontos mensais em seu benefício a título de contrato de cartão de crédito; que são realizados descontos há mais de cinco anos, ou seja, a data da primeira inclusão ocorreu em 12/2015; que sequer possui cartão de crédito; que não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a este, sendo que o Banco réu se utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas da consumidora; que já teve descontado de sua renda aproximadamente R$ 4.327,29 (-); que jamais autorizou, tampouco recebeu, desbloqueou, utilizou cartão que justificasse o débito, logo, a parte requerida não poderia estar descontando valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC). Sob tais fundamentos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão e débitos dele decorrentes, mais indenização por danos morais e materiais. Em sua peça de resistência, o Banco acionado suscitou preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado. No mérito, defendeu que a contratação da operação observou expressamente o contido na Lei que rege a matéria. Ressaltou a existência de vínculo contratual e a validade do contrato celebrado. Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar, seja na seara patrimonial ou extrapatrimonial. Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. Registre-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque é suficiente a prova documental já existente nos autos para análise das normas aplicáveis ao caso concreto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, sobretudo em audiência. Da(s) preliminar(es): i) Rejeito a preambular de ausência de documento indispensável à propositura da ação por considerar que, em primeiro lugar, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. De modo que lhe sendo possível a apresentação de provas nesse sentido e não o fazendo, estará assumindo o gravame de sucumbir na demanda; em segundo lugar, com base em tal premissa e, tendo em conta tratar-se de direito privado, não caberá ao juiz compelir a requerente a produzir provas de suas alegações. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica deduzida na petição inicial é o de que a autora não contratou o serviço de cartão de crédito RMC - Cartão de Crédito Consignável do Banco réu. Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do devedor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do perfil hipossuficiente do devedor. Na hipótese, os autos estão instruídos com a cópia do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” celebrado pelas partes e instrumentalizado no “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, celebrado em 28.10.2015 que contém a qualificação pessoal da autora, sua assinatura em todas as folhas e ao final do documento e, no campo dedicado às características do contrato, a indicação de que se trata de “Cartão de Crédito Consignado”, com autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento da contratante no limite (margem consignável) – Id. 53602948. Neste ponto cabe assinalar que as assinaturas apostas no instrumento contratual, mostram-se claramente, e a olho nu, que aquela subscrição pessoal se identifica com a grafia da assinatura constante dos documentos pessoais da requerente. Ademais, o Banco réu logrou comprovar que a parte autora, em 29.10.2015 solicitou telesaque à vista no valor R$ 1.000,00 (-); no dia 17.02.2017, solicitou telesaque à vista no valor R$ 214,79 (-); em data de 11.09.2017, solicitou telesaque à vista no valor R$ 119,28 (-); em 23.10.2018, solicitou telesaque à vista no valor R$ 68,00 (-); no dia 14.07.2020 solicitou telesaque à vista no valor R$ 222,53 (-); em data de 08.09.2020 solicitou telesaque à vista no valor R$ 118,00 (-) e em data de 11.05.2021, solicitou telesaque à vista no valor R$ 201,60 (-), sendo que todas essas quantias foram depositadas em conta de titularidade da parte autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 1957, c.c. 20508-5). Ainda restou demonstrado que no momento da contratação, foi fornecido documento de identificação pessoal da requerente (RG) e comprovante de residência, não havendo qualquer registro sobre eventual extravio ou perda de documentos da parte autora. Contra tais informações/documentos não houve impugnação por parte da demandante. Sendo assim, restou comprovou fato impeditivo do direito alegado pela autora, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, o Banco réu apresentou prova irrefutável da contratação e da legitimidade dos descontos efetivados ao longo da vigência contratual. A propósito do tema: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DE FATURAS – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, legítima é a sua cobrança". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Apelação Cível nº 1005108-23.2019.8.11.0041 – Relª. Desª ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES - Julgado em 22/01/2020 - DJE 29/01/2020). Em suma, a instituição financeira demandada, logrou êxito em comprovar a regular celebração do negócio jurídico objeto deste litígio, desincumbindo-se do seu ônus, ao colacionar aos autos cópia do ajuste que deu ensejo aos descontos, comprovantes de transferência de valores e demonstrativos das operações. De mais a mais, verifica-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude; não se conseguindo vislumbrar ter o Banco réu cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais, posto que inexiste dúvida de que a autora contratou o cartão de crédito consignado em análise de forma livre e consciente de todas as suas condições, conforme se infere da documentação colacionada aos autos. Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar o pedido de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, bem como a incidência de danos morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA CONTESTAÇÃO, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA, MEDIANTE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. VÁRIAS DEMANDAS T R I B U N A L D E J U S T I Ç A” (TJPR - 8ª C. Cível - 0002247-79.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - J. 11.12.2018) (TJ-PR - APL: 00022477920178160084 PR 0002247-79.2017.8.16.0084 (Dúvida/exame de competência), Data de Julgamento: 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). De sorte que, se cabia ao Banco requerido provar a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, bem como que não houve falha na prestação do serviço no concernente à contratação impugnada, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu o réu. Conclui-se, portanto, que in casu, resta verificada a existência válida do contrato de cartão de crédito consignado, o qual a requerente alega ser inexistente ou fraudulento. Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Maria Helena Sampaio da Cruz em face do Banco BMG S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, inexiste prova inconteste de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé. De sorte que, por ora, deixo de aplicar a multa processual prevista nos arts. 80 e 81, do CPC. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
22/05/2023, 00:00