Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDA REJANE ALVES PEIXE.
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá – Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000956-91.2022.8.06.0114.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Anulatória cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que, o Requerido, ofereceu empréstimo consignado, tendo anuído com a proposta. Contudo, percebeu descontos em sua pensão decorrente de cartão de crédito, tendo sido induzida a erro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação da necessidade de liquidação de sentença: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais. Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença. Vejamos: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009740721, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009724758, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que, a Promovente, queixa-se por ter sido supostamente ludibriada, na medida em que supunha contratar empréstimo consignado, mas, na verdade, estava adquirindo cartão de crédito consignado. Assim sendo, em que pese seja possível salvar o negócio jurídico firmado entre as partes, em atenção ao princípio da conversão dos negócios jurídicos, a fim de adequá-lo ao manifesto propósito da Autora, pois, como ensina ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AVEZEDO, “a lei ou o juiz consideram um negócio, que é nulo – anulável ou ineficaz -, como sendo do tipo diferente do efetivamente realizado, a fim de que, através desse artifício, ele seja considerado válido e possam produzir-se, pelo menos alguns dos efeitos manifestados pelas partes como queridos”, no que tange a restituição de valores, não há como preferir sentença líquida, sendo necessário que a decisão de mérito seja submetida a procedimento de liquidação de sentença objetivando apurar a existência de saldo ou débito através de operação complexa consistente em excluir os valores retidos a título de encargos do contrato originário (custo operacional do cartão de crédito e juros pela utilização do pagamento mínimo), aplicar os encargos financeiros do contrato convertido (empréstimo consignado), inclusive, adotando os juros desta modalidade através da taxa média de mercado para tal operação, e, ao final, realizar compensação entre valores. Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadmissibilidade de sentença ilíquida e vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
17/01/2023, 00:00