Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000465-72.2022.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 63313055), com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no id. 62832271. Nas razões apresentadas, o embargante alega omissão em relação ao depoimento do preposto da parte demandada, que mencionou a existência de uma foto da pessoa operando o caixa eletrônico, e não abordou o pedido de inversão do ônus da prova. Além disso, aponta obscuridade na sentença quanto à definição da natureza jurídica da relação entre as partes, o que é essencial para determinar a necessidade de perícia técnica. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente. De imediato, observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material na sentença objeto dos embargos. Apesar do esforço defensivo da parte embargante na fundamentação de seu recurso horizontal, demonstrando o descontentamento com a sentença guerreada, não restou patente a esta Julgadora a existência de quaisquer dos vícios decisórios passíveis de ataque por meio de embargos declaratórios, sendo que o âmago embasador do recurso interposto se resume, em última análise, em verdadeiro inconformismo da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão, o que não se trata de hipótese de cabimento do remédio processual manejado. Portanto, o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente pode ser impugnada por meio de recurso inominado. Pretende a embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00