Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000097-25.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: JOSE ZESITO NICOLAU
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000097-25.2023.8.06.0090
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE ZESITO NICOLAU RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES AUTORIZADOS. BANCO PROMOVIDO APRESENTOU O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E O RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OPERAÇÃO REALIZADA DIGITALMENTE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. "SELFIE" DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E AS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA (ART. 31 DO CDC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S.A., a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo do JECC da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por José Zesito Nicolau. Após o regular processamento, adveio sentença (ID. 8293320), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 17114527, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza nos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 8293327), requerendo a modificação da sentença, para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi realizado de forma eletrônica. Contrarrazões da promovente (ID. 8293337). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS A preliminar levantada pelo recorrente não merece ser acolhida tendo em vista que a prova pericial é prescindível no presente caso. Embora a perícia confronte a celeridade do rito processual, existem outros meios de prova aptos a formar a convicção deste julgador sem a obrigatoriedade da realização de laudo pericial. Explico, antes de ser necessária a perícia, deve o requerido, além de comprovar a existência do contrato, provar que se desincumbiu do seu ônus probatório. Posteriormente, caso se faça a prova retro, poderia se ventilar a presença de falsificação na assinatura do contrato, o que também não seria feito automaticamente. Nesses termos, REJETO a preliminar, eis que a análise acima explanada se confunde com o mérito. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/ nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma. A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Na sentença vergastada o juízo a quo, decretou a nulidade contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável nº 17114527. A sentença afirma que o contrato apresentado não possui relação com o que foi debatido na inicial, possuindo número e valores diversos. Dito isso, friso que o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito e serve apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão. A validade do RMC é o ponto nodal que precisa ser avaliado no mérito. Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário (extratos de ID. 8293083 e ID. 8293083), caberia ao fornecedor do serviço provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento contratual. Ainda que alegue a divergência do contrato impugnado com aquele apresentado pelo banco réu, esclareço que o número da ADE, que se faz constante do contrato de adesão, sob o nº 72849146 (ID. 8293305) não guarda relação com o número do contrato constante do extrato do INSS, nº 17114527, eis que é gerado um número próprio pelo sistema da autarquia previdenciária federal. Por outro lado, pelos elementos de prova constantes dos autos (contrato assinado eletronicamente e comprovante do crédito disponibilizado em conta de titularidade da requerente - ID. 8293305 a 8293311), observa-se que os dados do instrumento contratual são iguais aos questionados pelo autor na petição inicial, ao revés daquilo que constatou o magistrado sentenciante. A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a reserva de margem consignável é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo o instrumento contratual, que fora assinado eletronicamente por meio de selfie feita pelo autor no momento da contratação (ID. 8293306, fls. 13), configurando a biometria facial, bem como documento de identificação da parte autora é idêntico ao da inicial (ID. 8293306, fls. 14 a 17). Ademais, consta do instrumento contratual colacionado nos autos a autenticação eletrônica, com detalhes da contratação; Autenticação eletrônica: CF293A2A38C3EB574583353E7A38DEB8 | Data/Hora: 20/11/2021 13:24:40 | IP/Terminal: 187.19.254.1 | Localizacao: R. Sebastiao de Oliveira, 719 - Alto da Cooperativa, Ico - CE, 63430-000, Brazil A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, denotam que a autora anuiu com a contratação que ora impugna. Para deixar claro, trago a imagem do ato da contratação ao lado da foto da CNH acostada na inicial: Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA E A BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022089020218060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Destaque-se ainda que consta nas faturas do cartão contratado que a autora efetuou saque no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), o que se alinha com a TED apresentada (ID. 8293311), no qual indica-se uma conta de titularidade do autor junto ao banco Bradesco. Chega-se, portanto, a conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz. O banco, ora recorrente, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Nesta esteira, verifica-se que a parte autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações, limitando-se a apontar para suposta irregularidade do banco recorrido na celebração do negócio, o que não restou comprovado nos autos. Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. Não fosse o bastante, diante da robusta contestação, a autora limitou-se a apresentar réplica remissiva à inicial, deixando de confrontar/impugnar a documentação apresentada, sequer negando ter tido o proveito econômico do contrato. Inclusive, nas contrarrazões recursais requer a manutenção da sentença que determinou a compensação dos valores. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de procedência deve ser reformada, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o julgamento do Juízo a quo para improcedência total dos pedidos. Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
16/05/2024, 00:00