Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SARAIVA DA SILVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS
REU: BANCO BMG SA ADV
REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Pedido de cumprimento de sentença no id. 79574646. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 7099927), requerendo a indenização por danos morais e devolução em dobro de descontos efetuados. Consta no Acórdão de id. 79078774 o seguinte: "Portanto, a situação posta neste processo não passa de mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem suportados pela recorrida. Isso posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei, art. 98, § 3º do CPC/2015". Decido. O pedido de cumprimento de sentença foi formulado pelo próprio autor, que foi condenado no Acórdão ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Assim, o autor não possui título executivo em seu favor, já que foi ele a parte vencida no recurso inominado, conforme expressamente decidido no Acórdão de id. 79078774. Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença é reservado à parte vencedora para exigir o cumprimento de decisão judicial favorável. Neste caso, como o autor foi a parte vencida e não há crédito em seu favor, o pedido formulado é manifestamente improcedente. Desse modo, por não atender aos requisitos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004692-46.2017.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INDEFIRO A PETIÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JÚNIOR JUIZ
20/02/2025, 00:00