Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria das Chagas do Nascimento em face do Banco BMG S/A, conforme ID 35888624. Indeferida a tutela provisória e designada audiência de conciliação no ID 35888624. Contestação no ID 38629531. Audiência de conciliação, sem êxito, no ID 40620728. Réplica no ID 41634795. Sentença parcialmente procedente no ID 56717465. Recuso ID 56759712, negado provimento pelo acórdão ID 67695719. Após o trânsito em julgado ID 67695720, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 68951465) É o relatório. Decido. Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que exista sentença de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, os julgados abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8). Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito. E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02. De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03. A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04. [...]." (TJCE, ApCiv. 0136800-78.2009.8.06.0001, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DELEGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESSENCIAIS AO SEU CUMPRIMENTO AO R. JUÍZO 'A QUO'. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 2119521-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
Ante o exposto, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo ID 68951464, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria (CE), data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência
29/09/2023, 00:00