Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000275-34.2023.8.06.0167.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, 62050-215, Telefone: (88) 3112-1023. REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO MELGACO COSTAEndereço: Rua Eduardo de Almeida Sanford, 65, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-390 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8 PARTE; ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Narra a autora que é pensionista e vem sofrendo cobranças de valores referentes ao cartão de crédito emitido sem o seu conhecimento pelo banco requerido. Alega que, ao analisar de forma superficial, verificou a existência de um cartão de crédito RMC ativo vinculado ao seu benefício do INSS (contrato nº 12565752) e a presença de um empréstimo realizado junto à parte ré que se tratava de "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito". Aduz que jamais solicitou, utilizou ou mesmo desbloqueou o referido cartão. Afirma que nunca recebeu em sua residência qualquer fatura do referido cartão. Aduz que mensalmente é descontada a quantia de R$ 90,47 (noventa reais e quarenta e sete centavos) do seu benefício referente à "empréstimo sobre a RMC" Alega que já apresentou reclamação junto ao Banco Requerido e não obteve respostas satisfatórias aos seus pedidos. Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a incompetência do juizado em razão da complexidade da causa, necessidade de atualização da procuração outorgada pela autora, a inépcia da inicial por carência da ação em razão da insuficiência de documentos e pela ausência de prévia reclamação administrativa. Ademais, apresentou prejudiciais de mérito, prescrição e decadência. No mérito, alega regularidade da contratação e a ausência de danos indenizáveis. Em audiência de conciliação, a parte ré não compareceu. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARES TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - AUTORA IDOSA: acolhimento Concedo ao feito tramitação preferencial, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA: rejeição Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO: rejeição Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a procuração outorgada pela acionante não possui prazo de validade, logo ela continua válida até revogação da outorgante. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS: rejeição Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela suposta carência de documentos comprobatórios, tendo em vista que a autora junta aos autos documento que embasa o seu pedido. Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito. INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: rejeição Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a prévia tentativa de solução por vias administrativas não é requisito de acesso à justiça no presente caso. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECÂNCIA: rejeição Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Insta consignar que, mesmo no caso de a autora não provar os supostos descontos indevidos, subsiste o pedido de declaração de inexistência do contrato que é imprescritível. Por fim, diante da aplicação do CDC ao caso em tela, deve ser afastado o instituto da decadência previsto no artigo 178 do Código Civil. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Com efeito, a acionante traz aos autos o seu histórico de consignados no id nº 54478147 e extratos do INSS no id nº 56434869. Por outro lado, a parte requerida apresentou no id nº 70108542 termo de adesão a cartão de crédito consignado, documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. Ademais, apresentou no id nº 70108543 comprovante de transferência de R$ 2.060,94 em favor da autora. Em réplica à contestação, a autora não contestou o contrato acostado pela ré. Em que pese o direito de proteção conferido ao consumidor diante de práticas abusivas, deve-se ter em mente também o respeito à expectativa concreta da boa-fé, da confiança e da lealdade contratual, exigíveis de ambos os contraentes, tanto na conclusão como no cumprimento dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Se o contrato encontra-se devidamente assinado e se o fornecedor comprova o implemento das suas obrigações necessárias à exigibilidade do cumprimento das obrigações do consumidor, a presunção que deve prevalecer é a da boa-fé contratual (art. 113, CC). Entendimento diverso, contraria o princípio da estabilização das relações negociais, corolário do princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, comprovada a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito por parte da ré, INDEFIRO todos os pedidos autorais. DISPOSITIVO Isso posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Antônio Roberto Carneiro Juiz de Direito - Auxiliando o JECC de Sobral Portaria nº 2794/2023 TJ/CE
20/02/2024, 00:00