Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000298-24.2019.8.06.0036.
RECORRENTE: MARIA EUZA LOPES
RECORRIDO: BANCO BMG SA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos, para NEGAR-LHES provimento. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000298-24.2019.8.06.0036
RECORRENTE: MARIA EUZA LOPES
RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., contra acórdão prolatado por esta Segunda Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 0004233-58.2017.8.06.0145, conhecido e parcialmente provido, conforme a ementa a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA. ENTENDIMENTO REITERADO DA TURMA RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Argumenta o embargante, em síntese, que há omissões na decisão vergastada, notadamente em relação à necessidade de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda. Requer a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos. Na oposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios. Conheço-os, pois. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada. A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento da Segunda Turma Recursal sobre a matéria objeto do recurso. Na oportunidade, houve o enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos. Sobre a tese sustentada nos embargos, segundo a qual seria necessária a realização de perícia em sede de Juízo Comum, ressalto que houve enfrentamento direto no acórdão impugnado, oportunidade na qual foi mencionado que era despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, uma vez que não houve juntada, pela instituição financeira, do contrato ora questionado para comprovar a legalidade da contratação ou mesmo para que seja reconhecida a necessidade de realização de perícia papiloscópica, a afastar a competência dos Juizados Especiais. Em que pesem os argumentos do embargante, verifica-se que há um mero inconformismo com o resultado do julgamento. Como se sabe, este não é o meio adequado para alteração da decisão em seu mérito, a não ser nas restritas hipóteses previstas na legislação processual, que no caso não estão configuradas. A jurisprudência pátria segue o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CERTO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A TAL DESIDERATO, CONFORME SEDIMENTADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. MALGRADO O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO SE COADUNAR COM A PRETENSÃO DA RECORRENTE, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO A SANAR. ADEMAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM O ESCOPO PRECÍPUO DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004456-70.2019.8.19.0212, Relator(a): DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Publicado em: 25/08/2020) Evidencia-se, com os embargos opostos, nítida pretensão de rediscussão dos temas enfrentados. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissões a suprir. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/02/2023, 00:00