Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002208-90.2021.8.06.0012.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA ZULEIDA MARROCOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PROCESSO Nº 3002208-90.2021.8.06.0012 - RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: MARIA ZULEIDA MARROCOS EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA E A BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte ré para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Em resumo, afirmou a parte autora que sofreu determinados descontos em razão de um empréstimo que desconhece. Ademais, sustentou que a instituição financeira requerida lhe contatou, afirmando que a autora tinha sido contemplada com a restituição do importe descontado. Contudo, após sacar o montante que pensava se tratar da restituição do valor descontado, tomou ciência de que na verdade se tratava de um empréstimo. Em razão dos fatos narrados, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta, além de compensação pelo dano moral sofrido (id. 7491266). Na contestação, o banco demandado alegou a regularidade do negócio jurídico realizado de forma eletrônica e inocorrência de danos morais e materiais. Na ocasião, apresentou cópia do suposto contrato relativo ao cartão consignado (id. 7491279) e do possível contrato relativo à contratação de saque mediante a utilização do cartão consignado, documentos pessoais e biometria facial (id. 7491280). Ademais juntou o comprovante de transferência dos valores (id. 7491282). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 7491591). Na réplica (id. 7491607), foi reiterado os argumentos expostos em sede de exordial. Sobreveio sentença (id. 7491608), onde a magistrada homologou a decisão elaborada pela juíza leiga, julgando procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do empréstimo objeto deste processo e a condenar a requerida a restituir o importe de R$ 2.664,00 a título de danos materiais, e a pagar a título de compensação por danos morais o montante de R$ 3.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (id. 7491614), pugnando pela reforma integral da sentença, no sentido de ser declarada a regularidade do negócio jurídico e consequentemente a inexistência dos danos material e moral. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 7491623). Esse o relatório, em síntese. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, a parte recorrente possui interesse na reforma da sentença e recolheu as custas processuais (ids. 7491615 - 7491617). Assim, conheço do recurso. Vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do contrato impugnado de cartão de crédito consignado pela autora junto ao banco e, em caso positivo, se estes procederam em conformidade com a forma prescrita em Lei no momento da realização do negócio jurídico. Outrossim, observo que a instituição financeira recorrente traz ao bojo processual prova que demonstra a regularidade na contratação ora questionada (ids. 7491279 e 7491280). No caso, vê-se que a instituição financeira juntou o contrato referente à realização do negócio jurídico ora questionado e embora a parte autora argumente não ter anuído com a realização do saque mediante a utilização do cartão consignado, consta a sua assinatura eletrônica, documentos pessoais e biometria facial no "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", assim como na "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Diante disso, a instituição financeira deixou claramente previsto no contrato firmado entre as partes que se tratava de cartão de crédito consignado, de modo que a recorrente sempre teve plena ciência da forma como obteve crédito junto ao Banco. Outrossim, a proposta que a parte autora assinou é bem clara e simples. Portanto, do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o recorrente celebrou o contrato ora questionado com o banco recorrido, vez que este demonstrou a ausência de vícios na contratação ao colacionar aos autos as cópias dos ajustes, bem como as documentações fornecidas pela autora quando da assinatura de tais instrumentos, inexistindo elementos que permitam desconstituir o empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual são incabíveis os danos morais e materiais pleiteados. Ausência, de argumentos capazes de afastar a validade do termo contratual apresentado pelo promovido. O ônus de provar a ilicitude da contratação atribuído à recorrida (art. 373, I, do CPC) e esta dele não se desincumbiu a contento, sendo que a parte recorrente trouxe aos autos provas de fatos impeditivos do direito alegado pela recorrida (art. 373, II, do CPC). Desta forma, muito embora a requerente tenha demonstrado interesse em desfazer a contratação,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado, eis que o banco comprovou a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015). TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004939484, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004939484 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015). O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para negar provimento aos pleitos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
30/01/2024, 00:00