Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BANDEIRA DA SILVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO
REU: BANCO BMG SA ADV
REU: EXECUTADO: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0008012-70.2018.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, intimada a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o mesmo deixou transcorrer "in albis" o referido prazo, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, extingo a presente etapa processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Sem custas e honorários adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
19/10/2023, 00:00