Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001705-92.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE LIMA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 64397239). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença, acompanhado do respectivo cálculo (ID 68745948). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71961681/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados, requerendo a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento/transferência, um em seu nome e o outro em nome do seu causídico, a título de condenação sucumbencial (ID 79130166). Constato que o efeito prático da expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento/transferência é o mesmo que a expedição de apenas um, porquanto os poderes constantes na procuração de ID 36004867 conferem ao patrono da parte credora/exequente poderes para tal. Ademais, a expedição de um único expediente se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático, além do fato da conta de destino dos valores ser a mesma, o que me leva a acolher apenas parcialmente o pedido constante no ID 79130166. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu integralmente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 71961681 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro, em parte, o pedido de ID 79130166 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 19.779,01 (dezenove mil e setecentos e setenta e nove reais e um centavo) em nome do patrono da parte autora (Dr. Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito na OAB/CE n° 33.156, e inscrito no CPF n° 054.659.303-81), considerando que o causídico tem poderes específicos, conforme procuração de ID 36004867. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 000583744753-5, Operação: 3701, Titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF n° 054.659.303-81. Por fim, defiro o pedido de ID 71981596 e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi, inscrita na OAB/CE sob o número 32.401-A, a qual deve ser intimada de todos os atos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
09/02/2024, 00:00