Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001713-69.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE ALENCAR PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 70141509). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença, acompanhado dos cálculos dos valores devidos (ID 71095822). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71961450/comprovante depósito). Por sua vez a parte credora/exequente manifestou anuência aos valores depositados, requerendo a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento, um em seu nome e o outro em nome da sua causídica, a título de condenação sucumbencial (ID 72402462). Quanto ao pedido de ID 72402462, constato que o efeito prático da expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento é o mesmo que a expedição de apenas um, porquanto os poderes constantes na procuração de ID 36014689 conferem à patrona da parte credora/exequente poderes para tal, além do fato da conta bancária de destino dos valores ser a mesma. Ademais, a expedição de um único expediente se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático, o que me leva a acolher apenas parcialmente o pedido constante no ID 72402462. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu integralmente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante do pagamento da obrigação (ID 71961450 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro, em parte, o pedido de ID 72402462 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 19.803,16 (dezenove mil e oitocentos e três reais e dezesseis centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra. Andrezza Viana de Andrade, inscrita na OAB/CE n° 33.333, e inscrita no CPF n° 012.462.103-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 36014689. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 24.357-5, Operação: 001, Titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita no CPF n° 012.462.103-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
05/12/2023, 00:00