Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rito do Juizado Especial Cível Processo n° 3000545-91.2021.8.06.0114 S E N T E N Ç A ( E x t i n ç ã o d o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença invertido, onde a parte promovida veio aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar. A Promovente, por sua vez, manifestou concordância, postulando pela expedição de alvará de levantamento em seu favor. Decido. Inexistindo controvérsia entres as partes e face o depósito voluntário já efetuado pelo requerido, é de se reconhecer a satisfação integral do débito (obrigação imposta na sentença/Acórdão), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial para fins de transferir o valor depositado no Id 58140292 para conta de titularidade do advogado da parte autora, conforme postulado no Id 58247384. Expedientes de praxe. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, 7 de maio de 2023. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00