Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001012-45.2021.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ADAUTO ROMUALDO BATISTA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica. Não obstante, sem necessidade de maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos, verifica-se claramente tratar-se os documentos acostados pela parte demandada ao ID 23952210 de contrato diverso, não coincidindo ou rebatendo os fatos alegados na exordial (ID 23689827). Por essas razões entendo não haver necessidade de se realizar o procedimento suscitado haja vista a inexistência da complexidade aludida na contestação. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou desconto nos proventos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, a data e valor da dívida quanto à inscrição indevida, ou o número do contrato quanto ao desconto indevido. Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Porém, no caso em apreço embora conexo com o feito 3001009-90.2021.8.06.0090 não se encontra na mesma fase processual, pois pronto para julgamento, enquanto esse suspenso. Malfere a celeridade promover reunião conjunta dos feitos, por tal razão passo ao julgamento apenas do feito em apreço. DA PRELIMINAR DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o real valor da causa, é o proveito econômico a ser auferido pela parte em seu pedido. Vejamos: “ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por essas razões, observado o pedido deduzido pela parte autora, vejo que o valor do proveito econômico perseguido na sua pretensão posta em juízo é igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme fixado no art. 3º, I, da Lei 9.099 /95, não procedendo a alegação da parte promovida. Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito, prescrição, restou-se apreciada (ID 32572156) com trânsito em julgado (ID 32572159). DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A preliminar levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar. Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (Destaquei) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. A parte requerida, por seu turno, tivera a oportunidade de juntar documentos que rebatam a exordial, e não o fizera, nem justificara tal omissão. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Analisando a contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID 23952206), documentos e outro(s) contrato(s) (ID 23952210) com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 23689827), sendo portanto, contrato diverso. Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Sobre o mérito, no ID 23689829 o(a) autor(a) juntou comprovante de descontos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pelo banco requerido, em virtude da disponibilização de um serviço que o(a) requerente aduz não ter contratado. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independetemente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Quanto à emissão indevida do cartão de crédito questionado nessa demanda, a nossa Corte Superior já firmou o seu entendimento, inclusive com a edição de Súmula, quanto à abusividade do simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, o que configura ato ilícito indenizável e que também caracteriza dano moral in re ipsa, notadamente no caso específico dos autos, emissão indevida de cartão de crédito, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário, que se configura como uma prática ainda mais danosa. É a farta jurisprudência: Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (Destaquei.) Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. ASTREINTE DEVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 23952208) para conta bancária da parte autora. Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada (ID 51796896). Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e sequer comprou o não recebimento do crédito. Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 1.060,00 (um mil, sessenta reais), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 23952208, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 9757607, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 1.060,00 – (um mil, sessenta reais), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Fabio Frasato Caires, OAB/CE sob o nº 29.282-A, o qual deve ser intimado de todos os atos. Publique-se no DJEN. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
17/02/2023, 00:00