Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA A promovente ANA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A postulando a desconstituição de cartão de crédito consignado, ao fundamento de que não consentiu com a avença. Instruiu a exordial com extrato do INSS (ID.3562899 e ID.3355100). Na contestação (ID.3355106), o promovido defendeu a higidez do contrato, esclarecendo que
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0005999-50.2019.8.06.0122
trata-se de contratação de cartão de crédito consignado n. 5259.2218.9550.2119, com reserva de margem consignada e autorização de desconto em folha, oportunidade em que fora depositado na conta da autora o montante de R$ R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) por meio de TED. Anexou o instrumento contratual (ID.3355118 e ID.3355119), além de documentos pessoais do autor e das testemunhas (ID. 3355119 e ID. 3355120), faturas (ID.3355107) e TED (ID.3355108). Adveio sentença (ID.3355121) que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Compulsando a documentação trazida ao processo, observo que a parte acionada juntou cópia do contrato que diz ter firmado com o(a) requerente e no qual consta sua digital e cópia de documentos pessoais por ele supostamente apresentados na negociação atacada, justificando, por isso, pela realização de perícia papiloscópica, sob pena ser causado dano injusto às partes, já que ficarão limitadas à comprovação de seu direito através de prova cuja relevância se mostra inquestionável, mas que, em razão de sua complexidade, custo e tempo demandado à sua produção, inclusive com coleta de material, mostra-se incompatível com o rito deste Juizado Especial Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 3355123 e ID.3355124) defendendo a inocorrência de complexidade da causa, com a consequente anulação da sentença. Quanto ao contrato discutido nos autos, defendeu a nulidade do ajuste em razão da ausência de apresentação da procuração pública no ato da contratação, haja vista que a demandante é analfabeta e desconhece as testemunhas que subscreveram o instrumento. Desse modo, requereu a reforma da sentença pela procedência de seus pedidos. Ofertadas contrarrazões recursais (ID. 3355127) defendendo a manutenção do julgado. Passo ao julgamento. DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O juízo monocrático adotou como razão de decidir da sentença terminativa por incompetência do JECC o fato de não ser possível apreciar a documentação acostada pela parte promovida sem o auxílio de uma perícia datiloscópica. Contudo, infere-se que a irresignação autoral perpassa pelos seguintes argumentos: 1) ausência da apresentação, pela ré, da procuração pública utilizada no ato da contratação, circunstância que, no entender da parte recorrente, enseja a nulidade do ajuste; 2) desconhecimento das pessoas que subscreveram o instrumento. Nesse cenário, pelos fundamentos acima citados, entendo que a produção da prova pericial se afigura despicienda no caso em testilha, visto que o acervo probatório contido nos autos se revela suficiente para deslinde da contenda, motivo pelo qual anulo a sentença terminativa. À vista disso, ao ser anulada a sentença monocrática, seria o caso de devolução da cognição do feito ao juízo de origem, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no art. 1013, § 3º IV do CPC, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passo ao exame do mérito. DA ADEQUAÇÃO AO IRDR
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale salientar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Ressalto que a a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CPC, é a controvérsia a ser dirimida. Logo, mostra-se imprescindível a REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, com a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de cartão de crédito consignado por pessoa não alfabetizada. Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, sempre me posicionei pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo. Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar a tese firmada no IRDR. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Assim sendo, de rigor o julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. Consoante análise da prova documental anexa, verifico que o Banco juntou o instrumento, termo de adesão (ID.3355118 e ID.3355119), que se amolda especificamente a hipótese de contratação de cartão de crédito consignado por pessoa não alfabetizada com a aposição da impressão digital da parte autora, a firma de duas testemunhas e a assinatura a rogo aposta pela Sra. Maria Eugênia Inácio de Oliveira, cujo documento de identificação também fora coligido aos autos e indica a promovente como sua genitora (ID.3355120). Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. Ademais, o proveito econômico advindo da avença restou devidamente comprovado nos autos, pois a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de transferência do valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) à conta bancária de titularidade da autora (ID.3355108), decorrente de saque autorizado, o qual sequer fora objeto de impugnação. Restando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, com base no art. 1013, § 3º IV do CPC, JULGAR O MÉRITO, aplicando o precedente vinculante, não acolhendo os pedidos autorais em face da regularidade dos descontos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Fortaleza, 15 de março de 2023,. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
17/03/2023, 00:00