Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação
Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Fátima da Silva contra Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente, o réu alega incompetência do juizado especial para processar a presente demanda por sua complexidade, sustentando ser necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no contrato questionado. Contudo, considerando que através de simples verificação da documentação acostada é possível esclarecer os fatos, ora analisados, afasto a presente preliminar. Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais para propositura da ação, pois o comprovante de residência juntado aos autos é recente e tem como titular a autora desta demanda. Passo, assim, à análise do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ. Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível dos instrumentos contratuais em debate, contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinadoS pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 58195277, 58195278). No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura. Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante nos instrumentos contratuais em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato. Importante se faz ressaltar que a autora assinou autorização de saque através do cartão de crédito consignado ora em debate (id. 58195282, 58195283), tendo o réu juntado comprovante de compensação do montante em nome da autora (id. 58195281) e fatura onde consta a autorização do saque (id. 58195279, 58195280). Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei. Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente. Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00